Efeitos da aposentadoria espontânea sobre aposentadoria incentivada
O fato de ter aderido a um 
plano de aposentadoria voluntária do Banco de Brasília S/A (BRB) e não 
ter continuado a trabalhar após a adesão retirou o direito ao 
recebimento de multa de 40% do FGTS e aviso-prévio indenizado por parte 
de uma ex-empregada do banco que, logo após a adesão, ingressou com 
reclamação trabalhista na qual pleiteava verbas rescisórias.
 
O recurso, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, 
foi julgado no TST inicialmente pela 1ª Turma e pela Seção I 
Especializada em Dissídios Individuais, que não reconheceu o direito às 
verbas, com base na OJ 177 da SDI-1, que  previa a extinção do contrato 
de trabalho com a aposentadoria espontânea. Inconformada, a aposentada 
recorreu por meio de Recurso Extraordinário, que foi enviado ao Supremo 
Tribunal Federal. 
 
A Suprema Corte acabou afastando a premissa de que a aposentadoria 
espontânea daria causa a extinção do contrato de trabalho, ao julgar as 
ADIs 1721-3 e 1770-4 em junho de 2006. Dessa maneira, determinou o 
retorno dos autos ao TST para novo julgamento. 
Ao julgar a matéria na SDI-1, o relator, ministro Augusto Cesar de 
Carvalho, observou que o entendimento adotado pelo STF já havia sido 
incorporado pela SDI-1, ao cancelar a OJ 177, que, em substituição, 
editou a OJ 361, determinando que a aposentadoria espontânea não seria 
causa da extinção do contrato de trabalho na hipótese de o empregado 
permanecer prestando serviços ao empregador após a jubilação. E neste 
caso, por ocasião de dispensa imotivada, faria jus à multa de 40% do 
FGTS.
 
No caso em questão, o relator observa que se deveria analisar a 
forma da ruptura do contrato, esclarecendo que, segundo transcrições do 
acórdão Regional, pode-se verificar que o desligamento da empregada 
decorreu da adesão ao plano de aposentadoria incentivada promovido pelo 
banco e que não houve a continuidade na prestação de serviço, cujo 
desligamento ocorreu um dia antes da concessão da aposentadoria. Para o 
relator, não pode ser alegada, no caso, a contrariedade à OJ-361, que 
versa sobre os casos em que o empregado pleiteia a aposentadoria junto 
ao INSS e continua trabalhando, sem manifestar-se acerca da ruptura do 
contrato de trabalho.
Para o ministro, os planos de aposentadoria voluntária constituem 
modalidade de rescisão contratual bilateral, que, embora dê ao empregado
 direito de pleitear direitos decorrentes da relação de emprego e não 
reconhecidas durante sua vigência, não confere o direito ao recebimento 
das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. Com esse 
entendimento, a SDI-1  negou provimento ao recurso da ex-empregada.