Efeitos da aposentadoria espontânea sobre aposentadoria incentivada
O fato de ter aderido a um
plano de aposentadoria voluntária do Banco de Brasília S/A (BRB) e não
ter continuado a trabalhar após a adesão retirou o direito ao
recebimento de multa de 40% do FGTS e aviso-prévio indenizado por parte
de uma ex-empregada do banco que, logo após a adesão, ingressou com
reclamação trabalhista na qual pleiteava verbas rescisórias.
O recurso, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região,
foi julgado no TST inicialmente pela 1ª Turma e pela Seção I
Especializada em Dissídios Individuais, que não reconheceu o direito às
verbas, com base na OJ 177 da SDI-1, que previa a extinção do contrato
de trabalho com a aposentadoria espontânea. Inconformada, a aposentada
recorreu por meio de Recurso Extraordinário, que foi enviado ao Supremo
Tribunal Federal.
A Suprema Corte acabou afastando a premissa de que a aposentadoria
espontânea daria causa a extinção do contrato de trabalho, ao julgar as
ADIs 1721-3 e 1770-4 em junho de 2006. Dessa maneira, determinou o
retorno dos autos ao TST para novo julgamento.
Ao julgar a matéria na SDI-1, o relator, ministro Augusto Cesar de
Carvalho, observou que o entendimento adotado pelo STF já havia sido
incorporado pela SDI-1, ao cancelar a OJ 177, que, em substituição,
editou a OJ 361, determinando que a aposentadoria espontânea não seria
causa da extinção do contrato de trabalho na hipótese de o empregado
permanecer prestando serviços ao empregador após a jubilação. E neste
caso, por ocasião de dispensa imotivada, faria jus à multa de 40% do
FGTS.
No caso em questão, o relator observa que se deveria analisar a
forma da ruptura do contrato, esclarecendo que, segundo transcrições do
acórdão Regional, pode-se verificar que o desligamento da empregada
decorreu da adesão ao plano de aposentadoria incentivada promovido pelo
banco e que não houve a continuidade na prestação de serviço, cujo
desligamento ocorreu um dia antes da concessão da aposentadoria. Para o
relator, não pode ser alegada, no caso, a contrariedade à OJ-361, que
versa sobre os casos em que o empregado pleiteia a aposentadoria junto
ao INSS e continua trabalhando, sem manifestar-se acerca da ruptura do
contrato de trabalho.
Para o ministro, os planos de aposentadoria voluntária constituem
modalidade de rescisão contratual bilateral, que, embora dê ao empregado
direito de pleitear direitos decorrentes da relação de emprego e não
reconhecidas durante sua vigência, não confere o direito ao recebimento
das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. Com esse
entendimento, a SDI-1 negou provimento ao recurso da ex-empregada.