Redecard não se equipara a administradora de cartões e submete-se à Lei da Usura
A empresa Redecard S/A não se equipara a instituição financeira, estando submetida à Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933). A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação que questionava o valor da taxa de antecipação de créditos relativos a vendas com cartões.
O ministro Sidnei Beneti confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) de que a Redecard não é instituição financeira nem administradora de cartão de crédito – função da empresa Credicard –, cabendo a ela apenas o credenciamento de estabelecimentos comerciais para aceitação do cartão e a administração dos pagamentos a estes por vendas ocorridas por esse meio.
Por isso, a empresa não pode ser submetida às regras específicas das integrantes do Sistema Financeiro Nacional, enquadrando-se nos limites impostos pela Lei da Usura. O decreto veda a cobrança de taxas de juro superiores a 12% ao ano.
O recurso da empresa também afirmava que os valores em questão não se constituem juros. Mas o relator sustentou que os juros são o preço pago pelo capital posto à disposição do devedor por um tempo determinado, ou, citando doutrina, “a contrapartida que alguém paga por temporária utilização de capital alheio”.
Ou seja, os juros são “o preço do dinheiro”, e servem para compensar ou indenizar a parte que disponibiliza o capital à outra. Dessa forma, a “taxa de desconto” por antecipação do crédito, que variava entre 6,23% e 9% e era cumulada com a taxa de administração, corresponde a juros incidentes sobre adiantamento de capital, uma forma de juros compensatórios, incidindo a limitação em 1% ao mês.
A Turma rejeitou, porém, outro argumento do TJRS, mas que não alterou o resultado do julgamento. O Tribunal de Justiça gaúcho considerava ainda que a relação entre a Redecard e a SCA Comércio de Combustíveis Ltda. equiparava-se a relação de consumo, conforme dispõe o artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor.
Mas o relator esclareceu que o entendimento contraria a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que adota o critério finalista para caracterização desse tipo de relação. Isto é, para ser considerada consumidora, a parte deve ser a destinatária econômica final do bem ou serviço adquirido, o que não ocorre no caso, já que o contrato serve de instrumento para facilitação das atividades comerciais do estabelecimento.