Taxa Selic não é aplicável nas ações trabalhistas
Na Justiça do Trabalho, os
juros de mora são regulados pelo artigo 39 da Lei nº 8.177/91, que
dispõe sobre a aplicação da TRD (Taxa Referencial Diária), acumulada no
período compreendido entre a data de vencimento do débito trabalhista e a
de seu efetivo pagamento.
Por essa razão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
em decisão unânime, acompanhou voto relatado pelo ministro Walmir
Oliveira da Costa para afastar a utilização da taxa Selic como fator de
juros de mora de débitos trabalhistas devidos pela Elekeiroz a
ex-empregados da empresa e determinar a utilização da TRD.
A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) é um índice
divulgado pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central e serve
para definir as taxas de juros cobradas no mercado. No caso analisado
pelo ministro Walmir, o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região),
São Paulo, entendeu que a Selic era a taxa aplicável ao processo.
O TRT considerou o artigo 406 do Código Civil, segundo o qual, se os
juros moratórios não forem definidos por lei ou outro tipo de
convenção, serão fixados conforme a taxa vigente para pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional – na hipótese, a taxa Selic.
No entanto, de acordo com o relator, na medida em que existe norma
específica a respeito dos juros de mora no âmbito trabalhista (artigo 39
da Lei nº 8.177/91), não se pode aplicar a taxa Selic (artigo 406 do
CCB) em substituição. O ministro Walmir ainda citou precedentes da Seção
I Especializada em Dissídios Individuais do TST sobre a matéria.
Por fim, o relator destacou que a Orientação Jurisprudencial nº 300
da SDI-1 consagra a utilização da TRD como fator de correção monetária
dos débitos trabalhistas, acumulada com juros de mora previstos no já
mencionado artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da
Lei nº 10.192/2001, que garantiu a permanência das disposições legais
relativas à correção monetária de débitos trabalhistas após a
implantação do Plano Real.