Ministério do Trabalho pode autorizar redução do intervalo intrajornada
A duração mínima de uma hora
de intervalo intrajornada para refeição e descanso do trabalhador que
presta serviço contínuo por mais de seis horas pode ser reduzida, desde
que haja autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Para tanto, é
preciso ficar comprovado que o estabelecimento atende, integralmente, às
exigências relativas à organização dos refeitórios e que os empregados
não estejam cumprindo horas extraordinárias.
Essa norma está prevista no artigo 71, § 3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, que, além de estabelecer o intervalo mínimo de uma
hora para repouso ou alimentação do empregado que cumpra jornada acima
de seis horas, também determina limite máximo de intervalo de duas
horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em sentido contrário.
Recentemente, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a recurso de revista da Chocolates Garoto contra o Sindicato
dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo
(Sindialimentação) justamente para excluir da condenação da empresa o
pagamento de horas extras aos empregados que tiveram o intervalo
intrajornada reduzido de uma hora para quarenta minutos.
A condenação tinha sido imposta pelo Tribunal do Trabalho do
Espírito Santo (17ª Região). O TRT concluiu que é inválida a cláusula de
acordo ou convenção coletiva que autoriza supressão ou redução do
intervalo mínimo de uma hora (caso dos autos), ainda que haja
autorização do Ministério do Trabalho e refeitório nas dependências da
empresa, porque o intervalo é medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, sem possibilidade de alteração.
No entanto, o relator na Primeira Turma, ministro Vieira de Mello
Filho, verificou que houve comprovação quanto às condições dos
refeitórios da empresa como também da autorização dada pelo Ministério
do Trabalho para a concessão de intervalo de 40 minutos para alimentação
ou descanso em todos os setores da Garoto.
Ainda segundo o relator, tendo sido respeitadas as regras da
legislação trabalhista, o Regional não podia negar validade à norma
coletiva firmada entre as partes prevendo a redução do intervalo mínimo
intrajornada, até porque os requisitos previstos em lei para a redução
tinham sido preenchidos.
Por consequência, o ministro Vieira restabeleceu a sentença
proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Vitória para isentar a empresa do
pagamento de horas extras diante da redução do intervalo mínimo
intrajornada e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.