Vendedor ganha comissões na região definida como zona de trabalho
Não é necessário acordo
escrito para que seja válida cláusula de reserva de exclusividade de
venda em determinada área de atuação. Por esse motivo, a Atlanta Química
Industrial terá que pagar a um vendedor comissões no percentual de 1,5%
sobre as vendas realizadas por terceiros junto às empresas da sua zona
de trabalho.
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento ao recurso de revista da Atlanta com base em
voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente do colegiado. Para o
relator, a pretensão da empresa de condicionar o pagamento das comissões
decorrentes da exclusividade da zona de atuação à existência de ajuste
escrito entre as partes não tem amparo legal.
O ministro Lelio explicou que o artigo 2º da Lei nº 3.207/1957
dispõe que o vendedor terá direito à comissão sobre as vendas
realizadas, inclusive quando tiver uma zona de trabalho reservada
expressamente e forem realizadas vendas na área por outros
profissionais. De qualquer modo, afirmou o relator, o acordo expresso
mencionado na lei não se confunde com acordo escrito.
Ainda segundo o relator, no Direito do Trabalho, vigora o princípio
do contrato realidade, ou seja, a prática efetivamente havida ao longo
da prestação de serviços se sobrepõe ao que as partes tenham pactuado de
forma mais ou menos solene. No caso, por meio de prova testemunhal, o
Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a existência da zona de
atuação exclusiva do vendedor quando condenou a empresa a pagar as
comissões e reflexos no valor acertado.
Por fim, o ministro Lelio concluiu que a reserva de exclusividade de
zona de trabalho exige acordo entre as partes, mas não há
obrigatoriedade de que o ajuste seja escrito. Ele negou provimento ao
recurso de revista e manteve, na prática, a condenação da empresa. Esse
entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.