Decisão final em ação coletiva só alcança sindicalizado
Com a sentença já transitada
em julgado – ou seja, sentença definitiva, sem possibilidade de recurso
-, na qual houve a delimitação do rol dos nomes dos substituídos
processualmente em uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato da
categoria, é inviável a extensão dos efeitos da decisão a um
profissional não sindicalizado. Esse foi o entendimento da Seção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho que, ao julgar embargos do Banco Itaú S.A., em fase de
execução, reformou decisão da Primeira Turma e restabeleceu o acórdão
regional quanto à questão.
Por entender que a coisa julgada na ação coletiva abrange todos os
membros da categoria, a Primeira Turma estendeu os benefícios ao
trabalhador não filiado ao sindicato. Para isso - e por não haver
normatização sobre o tema na CLT -, se fundamentou no artigo 8º, III, da
Constituição, que dá aos sindicatos a legitimidade para a defesa dos
direitos e interesses coletivos da respectiva categoria profissional em
questões judiciais, e no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece
parâmetros a respeito do instituto da coisa julgada nas ações coletivas.
A conclusão da Primeira Turma é de que as sentenças de reclamações
trabalhistas, “ajuizadas pelo sindicato representativo da categoria
profissional em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos sujeitam-se, ante a ausência de normatização sobre o assunto
na CLT, à legislação que disciplina o processo coletivo, em especial o
Código de Defesa do Consumidor, no tocante aos efeitos da coisa
julgada”.
SDI-1
Inconformado com a decisão da Primeira Turma, o Banco Itaú recorreu à
SDI-, e alcançou o objetivo desejado. Segundo o relator dos embargos,
ministro João Batista Brito Pereira, a jurisprudência do TST reconhece a
ampla legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual,
abrangendo toda a categoria. No entanto, a questão, no caso, é que o
pedido de extensão, feito por empregado não filiado ao sindicato, dos
efeitos da decisão proferida na ação proposta pelo sindicato, com
trânsito em julgado, esbarrou nos limites estabelecidos na sentença, com
a indicação dos substituídos relacionados na petição inicial.
Para o ministro Brito Pereira, embora seja prescindível o rol dos
substituídos no tipo de ação em questão, o sindicato assegurou estar
atuando como substituto processual dos empregados associados, e a
decisão transitou em julgado. ”Essa circunstância”, esclarece o relator,
“impede a extensão da decisão ao trabalhador que não se insere no grupo
de empregados indicado na petição inicial, sob pena de ofensa à coisa
julgada”. Com essa fundamentação, o relator concluiu que “não se pode,
na fase de execução, promover a ampliação dos legitimados e elastecer o
comando condenatório proferido na ação coletiva sob pena de ofensa à
coisa julgada ali produzida, que tornou imutável a questão dos titulares
do direito reconhecido”.
A SDI-1, então, por maioria, restabeleceu, quanto ao tema, o acórdão
do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que declarou a
extinção do processo de execução do trabalhador não filiado ao
sindicato, sem resolução do mérito. Na votação, ficou vencido o ministro
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e houve ressalvas de entendimento
dos ministros Rosa Maria Weber e Augusto César Leite de Carvalho.