Descaracterização de furto por insignificância não desqualifica crime de resistência

Descaracterização de furto por insignificância não desqualifica crime de resistência

A declaração de atipicidade do crime de furto por conta do princípio da insignificância não retira a legalidade da ordem de prisão efetuada por policiais militares. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou legítima a configuração do crime de resistência ao ato de prisão contra um réu que, por duas vezes, desafiou as autoridades policiais mediante violência, até ser capturado.

A defesa alegou no caso que, diante da declaração de atipicidade do crime de furto pela Corte Superior, estaria também descaracterizada a ordem de prisão em flagrante e o crime de resistência à prisão. O STJ havia declarado a irrelevância penal pelo furto de dois sacos de cimento no valor de R$ 50,00 e a defesa pedia a desclassificação do crime de resistência à prisão, por duas vezes seguidas.

Segundo entendimento da Quinta Turma, a resistência e o furto consistem, em verdade, em delitos autônomos, com bens jurídicos distintamente tutelados (quais sejam, a administração pública e o patrimônio). Tais delitos, segundo o relator, ministro Felix Fischer, ocorreram em momentos diferentes e por razões diversas, embora sequenciais no tempo. De modo que só pode ser concedido o habeas corpus para absolver o acusado do crime de furto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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