TST reconhece existência de dois contratos de trabalho com mesmo empregador
Radialista que atua em setores
diversos dentro da mesma empresa tem direito ao reconhecimento da
existência de mais de um contrato de trabalho com o empregador. Por essa
razão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
recurso de revista da RBS TV de Florianópolis contra a condenação de
pagar diferenças salariais de dois contratos a ex-empregado da empresa.
O colegiado seguiu, à unanimidade, o entendimento do relator do
processo, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. O relator
esclareceu que a lei que regulamenta a profissão de radialista (Lei nº
6.615/78), com o objetivo de proteger o trabalhador, vedou a prestação
de serviços em diferentes setores. Caso isso ocorra, considera-se
configurada a existência de mais de um contrato de trabalho.
Ainda segundo o ministro Bresciani, o Tribunal do Trabalho
catarinense (12ª Região) confirmou o exercício de funções pelo empregado
em setores distintos da atividade técnica, ou seja, a função de
operador de áudio no setor de tratamento e registros sonoros e as
funções de editor, operador de videotape e operador de máquina de
caracteres no setor de tratamento e registros visuais.
Assim, concluiu o relator, como o artigo 4º da Lei nº 6.615/78
definiu a profissão de radialista como o exercício das atividades de
administração, produção e técnica, além de estabelecer setores para as
atividades técnicas, e o artigo 14 proibiu o exercício para diferentes
setores, havendo caracterização de trabalho em setores diversos como na
hipótese dos autos, deve-se reconhecer a existência de um novo contrato
de trabalho entre empregado e empregador.