Em condenação, FGTS não pode ir direto para empregado
Valores de FGTS, deferidos
judicialmente, não podem ser pagos diretamente ao trabalhador. O
empregador deve depositar a quantia, determinada na condenação, em conta
vinculada do empregado. Nesse sentido, a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou um apelo de um trabalhador que tem visto
seu pedido negado desde a primeira instância. Um aspecto fundamental
para a decisão é que esse tipo de reclamação envolve direitos não apenas
do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, referente à multa
pelo atraso nos recolhimentos.
Persistente, o autor da reclamação vem argumentando em seus recursos
que a sentença lhe acarreta maior ônus, em razão da demora. Insiste ser
cabível o pagamento direto ao empregado e alega que o acórdão do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), negando provimento a
seu apelo, viola o artigo 20, I, da Lei 8.036/90. No entanto, ao
examinar o recurso na Sexta Turma, o ministro Augusto César Leite de
Carvalho, relator, verificou que há precedentes no TST indicando a
impossibilidade do pagamento direto ao trabalhador dos valores do FGTS
pleiteados em juízo.
A respeito das alegações do trabalhador, o ministro informa que,
apesar de o artigo 20, I, da Lei 8.036/90 possibilitar a movimentação da
conta vinculada do trabalhador em caso de dispensa sem justa causa, o
“dispositivo legal não autoriza que os valores dos depósitos do FGTS
decorrentes da condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado,
pois as ações trabalhistas que envolvem recolhimentos fundiários
englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor do
FGTS, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela
qual o depósito na conta vinculada deve ser observado”.
Com essa fundamentação, o relator considerou correto o entendimento
do TRT/RS, ao determinar que os valores relativos ao FGTS sejam
depositados diretamente na conta vinculada do trabalhador. A Sexta Turma
acompanhou o voto do relator, e negou provimento ao recurso de
revista.