TST nega pedido de gestante que buscava reintegração após a estabilidade
Por não haver dano irreparável
a uma ex-funcionária gestante, o Banco Itaú conseguiu reverter tutela
antecipada que concedeu a reintegração da empregada. A Seção II
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou provimento
ao recurso ordinário da empregada e manteve acórdão do Tribunal Regional
da 15ª Região (Campinas/SP).
A ação teve início com a dispensa por justa causa da empregada
grávida. O juiz da Vara do Trabalho de Caraguatatuba (SP), reconhecendo o
perdão tácito da empresa e o direito à estabilidade da gestante
determinou, liminarmente, sua reintegração e inclusão no plano de saúde
da empresa.
A gestante voltou ao emprego; porém, findo o período de
estabilidade, o banco dispensou-a sem nenhum pagamento, argumentando que
a justa causa estava sendo discutida em juízo. Diante disso,
considerando desleal a atitude da empresa, o juiz, por despacho,
determinou novamente a reintegração da trabalhadora, sob pena de multa
diária.
Insatisfeito, o banco impetrou mandado de segurança ao TRT-15, que
lhe concedeu o pedido e reverteu a decisão. A trabalhadora, então,
ingressou com recurso ordinário no TST alegando situação de desamparo,
por estar desempregada e sem condições de manter a filha.
A relatora do processo, Juíza convocada Maria Doralice Novaes,
considerou acertada a decisão do TRT. Para a juíza, o período
estabilitário da gestante já havia terminado quando o empregador
realizou a dispensa, demonstrando a inexistência do direito ao emprego.
Como a trabalhadora teve seu contrato mantido durante a gestação e nos
meses posteriores ao parto, o perigo de dano irreparável não mais
justificaria o elastecimento da estabilidade. Segundo a relatora, a
tutela antecipada exigiria a comprovação de dano de difícil reparação ou
abuso de direito de defesa, não sendo o caso em questão.
A juíza ainda explicou que a controvérsia (reintegração da gestante
ante o fim do período estabilitário) poderia ocasionar decisão
conflitante com a ação trabalhista em trâmite em que se discute a justa
causa.
Com essas considerações, a relatora aplicou analogicamente a parte
inicial da Orientação Jurisprudencial n° 24 da SDI-2, segundo a qual se
rescinde o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina a
reintegração do empregado, quando já exaurido o respectivo período de
estabilidade.
Com esses fundamentos, a SDI-2, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário da trabalhadora, ficando mantida a decisão do TRT de
desconstituir o despacho do juiz.