Diarista em três dias na semana não obtém vínculo de emprego
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
Uma diarista carioca que por
muitos anos prestou serviços em dias alternados em uma casa de família
não conseguiu convencer a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
de que deveria ter o pedido de vínculo de emprego reconhecido
O reconhecimento de vínculo de emprego, inicialmente deferido pelo
juiz da primeira instância, foi retirado pelo Tribunal Regional da 1ª
Região. No recurso de revista ao TST, a trabalhadora contestou a decisão
regional. Para ela, o vínculo ficou caracterizado pela natureza
contínua do trabalho que prestava, pois recebia mensalmente pelos três
dias trabalhados semanalmente, relativamente aos períodos de abril de
1999 a julho de 2002 e de fevereiro a dezembro de 2004.
Ao analisar o caso na Segunda Turma, o relator, juiz convocado
Roberto Pessoa, destacou que o trabalho intermitente de diarista em casa
de família não preenche os requisitos necessários à caracterização da
relação de emprego, tais como a presença obrigatória ao serviço, o
cumprimento de horário e nem a percepção de salário fixo mensal.
Segundo o ministro, o diarista “é um trabalhador que se dispõe a
prestar serviços em algum dia o outro da semana, conforme seu interesse
ou disponibilidade”. Por executar um tipo especial de serviço “ a sua
remuneração é sempre, em proporção, maior do que a da empregada
doméstica mensalista. E como sua tarefa é específica, muitas vezes,
terminando-a, libera-se antes da jornada normal”.
Roberto Pessoa destacou, ainda, que os critérios da subordinação,
fiscalização, comando e ingerência, da mesma forma, não se fazem
presentes na relação de trabalho da diarista.
O relator manifestou que nada impede que o tomador do serviço e o
trabalhador celebrem um contrato de trabalho doméstico, ainda que a
prestação do serviço não seja diária. O que não é correto “é se
estabelecer o entendimento de que há sempre um contrato de emprego
doméstico com o diarista que, normalmente, presta serviços em dias
alternados, em várias residências”, acrescentou.
O relator informou que esse entendimento reflete o posicionamento da
Corte e transcreveu vários precedentes. Seu voto foi aprovado por
unanimidade na Segunda Turma.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
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