Diarista em três dias na semana não obtém vínculo de emprego
Uma diarista carioca que por
muitos anos prestou serviços em dias alternados em uma casa de família
não conseguiu convencer a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
de que deveria ter o pedido de vínculo de emprego reconhecido
O reconhecimento de vínculo de emprego, inicialmente deferido pelo
juiz da primeira instância, foi retirado pelo Tribunal Regional da 1ª
Região. No recurso de revista ao TST, a trabalhadora contestou a decisão
regional. Para ela, o vínculo ficou caracterizado pela natureza
contínua do trabalho que prestava, pois recebia mensalmente pelos três
dias trabalhados semanalmente, relativamente aos períodos de abril de
1999 a julho de 2002 e de fevereiro a dezembro de 2004.
Ao analisar o caso na Segunda Turma, o relator, juiz convocado
Roberto Pessoa, destacou que o trabalho intermitente de diarista em casa
de família não preenche os requisitos necessários à caracterização da
relação de emprego, tais como a presença obrigatória ao serviço, o
cumprimento de horário e nem a percepção de salário fixo mensal.
Segundo o ministro, o diarista “é um trabalhador que se dispõe a
prestar serviços em algum dia o outro da semana, conforme seu interesse
ou disponibilidade”. Por executar um tipo especial de serviço “ a sua
remuneração é sempre, em proporção, maior do que a da empregada
doméstica mensalista. E como sua tarefa é específica, muitas vezes,
terminando-a, libera-se antes da jornada normal”.
Roberto Pessoa destacou, ainda, que os critérios da subordinação,
fiscalização, comando e ingerência, da mesma forma, não se fazem
presentes na relação de trabalho da diarista.
O relator manifestou que nada impede que o tomador do serviço e o
trabalhador celebrem um contrato de trabalho doméstico, ainda que a
prestação do serviço não seja diária. O que não é correto “é se
estabelecer o entendimento de que há sempre um contrato de emprego
doméstico com o diarista que, normalmente, presta serviços em dias
alternados, em várias residências”, acrescentou.
O relator informou que esse entendimento reflete o posicionamento da
Corte e transcreveu vários precedentes. Seu voto foi aprovado por
unanimidade na Segunda Turma.