Trabalhadora grava conversa e comprova vínculo de emprego
Uma auxiliar de enfermagem do
CDME - Centro de Dermatologia e Medicina Estética S/C Ltda. conseguiu
comprovar seu vínculo de emprego na Justiça do Trabalho com base, entre
outras provas, em uma gravação de ligação telefônica feita entre ela e a
dona da empresa.
A ação chegou ao TST por meio de recurso do CDME questionando a
legalidade da prova obtida sem o conhecimento da empregadora. A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso por
entender que a discussão acerca da licitude da prova tornou-se
desnecessária tendo em vista que as demais provas dos autos já haviam
sido consideradas suficientes para a comprovação do vínculo de emprego.
A empregada começou a trabalhar na empresa em 2003, sem ser
registrada. No ano seguinte, após retornar da licença-maternidade, a
empregadora condicionou a sua volta ao emprego à filiação em uma
cooperativa. A empregada não concordou com a exigência; deu por
encerrado seu contrato de trabalho e ingressou com ação trabalhista
reclamando o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas
rescisórias.
Para demonstrar o vínculo com o CDME, a auxiliar de enfermagem
juntou aos autos uma fita K7 com a gravação de sua conversa por telefone
com a ex-patroa. Nessa conversa, a empresária exigia da empregada seu
ingresso em uma cooperativa para, com isso, escapar do pagamento de
encargos trabalhistas. O juiz de primeiro grau aceitou a argumentação
da defesa de que a prova obtida sem conhecimento da outra parte seria
ilícita e não reconheceu o vínculo de emprego. No entanto, ao julgar
recurso da auxiliar de enfermagem, o TRT aceitou a prova.
Segundo o regional, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o
entendimento de que a gravação de conversa por um dos interlocutores,
sem conhecimento do outro, com o objetivo de “repelir conduta ilícita”,
constitui “exercício regular do direito e de legítima defesa.” No
julgado, o Tribunal Regional destacou ainda que, independentemente da
existência ou não da gravação, as demais provas constantes no processo
eram “suficientes para o convencimento do Juízo quanto à inequívoca
relação de emprego”.
A empresa recorreu ao TST buscando destituir a prova, mas o recurso
não foi conhecido. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do
processo, destacou em seu voto que “o debate relacionado à apresentação
de prova obtida por meio ilícito, em que o empregado buscou provar o
reconhecimento do vínculo de emprego, torna-se desnecessário na medida
em que outros meios de prova foram suficientes e levou elementos de
convicção ao julgador, a determinar o reconhecimento do vínculo de
emprego da empresa com a autora”.