Pagamentos “por fora” viabilizam rescisão indireta
Mesmo sem reclamar
imediatamente de pagamento “por fora” e de redução de carga horária, uma
professora do Paraná conseguiu, na Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, o reconhecimento da rescisão indireta pleiteada. Por ter
trabalhado por anos, sob essas condições, sem reagir, as instâncias
anteriores da Justiça do Trabalho negaram-lhe o pedido, porque sua
reclamação não apresentava imediatidade.
A trabalhadora persistiu e levou a contenda até o TST alegando justa
causa patronal. Argumentou, ainda, a desnecessidade de imediatidade
entre a falta e a rescisão do contrato. Ela recebia pagamento de quantia
“por fora” desde que foi admitida, mas foi somente ao ver reduzida sua
carga horária de 12 para quatro horas-aula no segundo semestre de 2001
que, no início de 2002, ela deu por rescindido seu contrato de trabalho.
Em suas razões recursais, a professora destacou que a lei descarta a
necessidade de o empregado reagir imediatamente à inobservância das
normas legais e contratuais por parte do empregador. Alegou, ainda, a
impossibilidade de, no período da relação empregatícia, apresentar
testemunhas que sofriam os mesmos abusos praticados pela instituição de
ensino.
No TST, ao analisar o recurso de revista do qual é relatora, a
ministra Maria de Assis Calsing concluiu de forma diversa do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Para a ministra, o princípio da
imediatidade não deve ser aplicado nos casos de rescisão indireta do
contrato de emprego. A razão para isso, segundo a relatora, é que “a
inércia do trabalhador em ajuizar demanda logo após o cometimento de
falta por parte do empregador não pode ser interpretado como um perdão
tácito”.
A ministra ressaltou, sobretudo, a posição economicamente mais fraca
do trabalhador na relação empregatícia, “na qual tem de se submeter a
situações prejudiciais como forma de manutenção do emprego para sustento
próprio e de sua família”. A relatora citou, inclusive, diversos
precedentes do TST seguindo esse entendimento. Além disso, a ministra
Calsing considerou que a ocorrência continuada de pagamentos por fora,
durante a relação empregatícia, “é motivo suficiente para ensejar a
rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no artigo 483,
“d”, da CLT”.
A Quarta Turma seguiu o voto da relatora e, por unanimidade, julgou o
ato do empregador como “faltoso”, autorizando o rompimento contratual.
Consequentemente, deferiu o pagamento de parcelas rescisórias
decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de
trabalho. A professora, então, receberá verbas rescisórias, FGTS e o
valor correspondente à multa de 40/%.