Empresa escapa da pena de revelia por atraso de 3 minutos à audiência
A Seção I Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não
conheceu) recurso de ex-empregado da Jet Design que pretendia a
aplicação da pena de revelia e confissão da empresa, como havia sido
declarada pelo juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo e
posteriormente reformada. Em decisão unânime, a SDI-1 seguiu voto de
relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
O atraso do representante da empresa na audiência de instrução e
julgamento na Vara foi de apenas três minutos, mas suficiente para que o
juízo declarasse a revelia. Já o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP)
entendeu que a empresa demonstrou interesse em se defender, retirou a
pena de revelia e determinou a volta do processo à Vara para audiência. O
TRT levou em conta o fato de duas testemunhas da empresa estarem
presentes à audiência e as condições de espaço na Vara serem precárias,
como alegou o advogado.
Na Oitava Turma do TST, o empregado sustentou que, estando ausente a
empresa na audiência inaugural, deve ser declarada a sua revelia,
porque é impossível a tolerância a atrasos nos termos da legislação.
Entretanto, a Turma nem chegou a examinar o mérito do processo, porque
necessitaria rever fatos e provas – o que não é permitido ao TST fazer
(incidência da Súmula nº 126).
A Turma concluiu que, embora não exista previsão legal tolerando
atraso no horário de comparecimento da parte na audiência, e a aplicação
da pena de revelia à hipótese estaria correta, na avaliação do Regional
eram incontroversos o interesse da empresa em se defender e a
comprovada precariedade das condições físicas da Vara, sendo, portanto,
razoável a justificativa para o atraso de três minutos.
Destino semelhante teve o recurso de embargos do trabalhador na
SDI-1. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, constatou que os
exemplos de julgados apresentados pelo ex-empregado não continham as
mesmas premissas fáticas do caso em discussão, ou seja, a precariedade
das condições da Vara e a inexpressiva duração do atraso, capazes de
autorizar a análise do mérito do recurso.
Ainda segundo o relator, o artigo 894, II, da CLT só permite o exame
do recurso por divergência jurisprudencial, que não se verificou no
caso, por isso a SDI-1 rejeitou os embargos do trabalhador e manteve o
entendimento do TRT no sentido de não aplicar a pena de revelia e
confissão à empresa.