Período de férias inferior a dez dias é irregular e deve ser pago em dobro
Ao julgar recurso de revista
da empresa Calçados Azaléia S.A. quanto à concessão de férias em período
inferior a dez dias, na situação de fracionamento, a Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo da empregadora para
alterar sentença que julgou irregular o procedimento. Para a Quarta
Turma, não se trata apenas de mera infração administrativa. Nessa
situação, o empregador deverá pagar em dobro ao trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul,
manteve a sentença e ressaltou que, no caso, trata-se de concessão de
dias por liberalidade do empregador, e não de férias, pois não foi
observada a lei em relação ao descanso anual. Para o Regional, a
situação é caracterizada como fraude e desvirtuamento às normas da CLT
que se referem ao direito às férias.
Em sua fundamentação, o TRT/RS esclareceu que a concessão de férias
não previstas nos moldes legais constitui ato nulo, de acordo com o
artigo 9º da CLT. Isso implica a “obrigação da empregadora em conceder
novamente tal período ou efetuar o pagamento das frações de férias
inferiores a 10 dias”, concluiu o Regional em sua decisão.
Ao julgar o recurso de revista da empresa, a Quarta Turma decidiu
conforme diversos precedentes do TST, e negou provimento ao apelo. A
relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que o
legislador, ao impor a concessão de férias em um só período, deixa clara
sua intenção quanto à finalidade do instituto, qual seja, a proteção à
saúde física e mental do trabalhador, mas permite no parágrafo primeiro,
do artigo 134 da CLT, a possibilidade de fracionamento, em casos
excepcionais, em dois períodos, ressalvando-se a impossibilidade de
fracionamento em período inferior a dez dias corridos.
Segundo a ministra Calsing, o TST já firmou seu entendimento no
sentido de que “a concessão de férias por período inferior ao mínimo de
dez dias, conforme previsto na CLT, mostra-se ineficaz, por não atingir o
seu fim precípuo assegurado por lei, afastando a tese de mera infração
administrativa e determinando o pagamento em dobro do período”.