Perito Judicial, como auxiliar de juízo, não é parte para pleitear honorários
Por entender que perito
judicial não possui relação com o direito discutido em processo
trabalhista, a Segunda Turma do TST acolheu recurso de revista
interposto pela União e declarou a ilegitimidade recursal de perito que
buscava receber honorários periciais.
A ação trabalhista foi proposta para discutir o direito de um
mecânico em receber adicional de insalubridade. No decorrer da ação, um
perito judicial realizou laudo para verificar o grau de insalubridade a
que estaria exposto o trabalhador. O juiz de primeiro grau isentou o
trabalhador do pagamento dos honorários periciais, por considerá-lo
beneficiário da justiça gratuita. Insatisfeito, o perito recorreu ao
Tribunal Regional da 12ª Região (SC), requerendo o pagamento dos
honorários.
O TRT acolheu o recurso interposto pelo perito e determinou que os
honorários fossem pagos pela União que, por sua vez, recorreu ao TST. O
relator do recurso na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva,
não reconheceu a legitimidade recursal do perito no processo.
Para o relator, o perito exerce função meramente administrativa
(artigo 139 do CPC), não lhe sendo atribuída condição para que
componha a relação jurídica discutida no processo. O ministro destacou
ainda que o perito também não pode ser considerado terceiro interessado,
pois inexiste nexo de interdependência entre o seu interesse (pagamento
de honorários) e a relação jurídica submetida à apreciação judicial
(adicional de periculosidade), sendo, assim indiferente a sucumbência ou
não de qualquer das partes. O relator ainda apresentou em seu voto
decisões do TST confirmando esse mesmo entendimento.
Assim, com esses fundamentos, a Segunda Turma, por unanimidade,
declarou a ilegitimidade recursal do perito e afastou a condenação da
União ao pagamento de honorários periciais.