Atividade só é insalubre quando classificada pelo Ministério do Trabalho
“Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
Foi com base nesse entendimento, expresso na Orientação 
Jurisprudencial nº 4 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais 
do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), que uma telefonista 
terceirizada da Brasil Telecom S/A, não obteve êxito em sua pretensão de
 receber o pagamento de adicional de insalubridade pela utilização no 
serviço de telefones com fones similares aos de uso doméstico. 
O TRT da 4ª Região, apesar de o laudo pericial concluir pela 
inexistência de condições insalubres, determinou o pagamento do 
adicional sob o argumento de que a atividade exercida pela telefonista 
se enquadrava nas normas do Ministério do Trabalho, ficando vencida a 
relatora, que entendia contrariamente. A Brasil Telecom recorreu ao TST 
pedindo a exclusão do pagamento.
 
O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, entendeu
 que a condenação ao pagamento do adicional era indevida, pois, conforme
 relato do Tribunal Regional, inexistiam condições técnicas de 
insalubridade nas atividades da telefonista, fato constatado por meio de
 laudo técnico, não estando essa atividade classificada na NR-15 
(Portaria 3.214/78 do MT). Os ministros da Quinta Turma, em votação 
unânime, acompanharam o voto do relator, excluindo o pagamento.