Recurso de revista supre ausência de intimação pessoal ao Ministério Público do Trabalho
A Subseção I Especializada de
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a
interposição de um recurso de revista, pelo Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região, serviu para atestar a tempestividade (dentro do
prazo) do seu apelo, que não havia sido reconhecida por decisão
anterior. A reclamação trabalhista trata de pedido de vínculo
empregatício com ente público, em que a trabalhadora paulista não é
concursada.
No caso, o MP não foi intimado pessoalmente da decisão do Tribunal
Regional da 2ª Região, em 24/5/99, e interpôs o recurso de revista antes
da sua respectiva publicação, em 14/7/99. A decisão foi publicada
somente no dia 22 de junho daquele ano. Discute-se agora em que momento
se inicia o prazo recursal do Ministério Público para interpor o
recurso, se a partir da data em que o Procurador foi cientificado da
decisão regional ou da publicação do respectivo acórdão.
Inicialmente, o recurso do MP foi considerado extemporâneo no TST
pela Sexta Turma do Tribunal, ao entendimento de que como não houve
intimação pessoal ao órgão – obrigatória pela Lei Complementar n° 75/93,
que estabelece que o referido prazo conta-se da data da intimação
pessoal –, o prazo correria a partir da publicação do acórdão e portanto
o apelo estava intempestivo.
O MP insistiu na validade do seu recurso junto à SDI-1. Argumentou
que a falta da referida intimação, como determina a lei, não
possibilitava que se estabelecesse como marco da contagem do prazo
recursal a data da sessão em que houve o julgamento dos embargos de
declaração nem a data de publicação do respectivo acórdão. O relator do
recurso de embargo na sessão de dissídios, ministro Augusto César Leite
de Carvalho concordou e validou a tempestividade do recurso.
O relator esclareceu que a ausência da cientificação ao MP,
consequentemente, seria a nulidade do processo, mas como o próprio MP,
beneficiário dessa nulidade, pediu que ela não fosse pronunciada,
argumentando que a ausência da intimação foi suprida com a interposição
do recurso de revista, decidiu determinar o retorno do processo à Turma,
para que dê seguimento ao julgamento do recurso, como entender de
direito. Considerou que a decisão turmária violou a citada Lei
Complementar 75/93.