Com vacância do cargo, não há direito a diferenças salariais por substituição
A controvérsia a respeito do
direito de um empregado a receber diferenças salariais pela substituição
de um colega transferido, que ganhava mais, chegou até o Tribunal
Superior do Trabalho, com resultado favorável à empregadora. O
funcionário da Pepsico do Brasil Ltda. não receberá as diferenças que
pleiteou. Após a decisão da Quinta Turma, que excluiu da condenação as
diferenças salariais decorrentes de substituição, agora a Seção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou os
embargos do trabalhador.
Segundo as alegações da Pepsico, o trabalhador passou a exercer a
função de um outro funcionário, o suposto substituído, quando este foi
transferido para outra filial de forma definitiva. Já o trabalhador, por
sua vez, argumentou que o cargo do substituto jamais esteve vago em
definitivo e que a substituição se deu apenas no período em que perdurou
a transferência do substituído. Na primeira instância, o pedido do
empregado foi julgado procedente e, ao examinar o recurso da empresa, o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também manteve a
sentença.
Ao chegar ao TST, a Quinta Turma verificou o registro, no acórdão
regional, de que, “a partir do momento em que o depoente (que era o
próprio substituído) foi transferido, o reclamante passou a
substituí-lo”. Essa informação foi relevante para a Turma, que
considerou não ter havido mera substituição, mas “vacância do cargo em
definitivo, o que não assegura o pagamento de salário igual ao do
antecessor”, conforme o item II da Súmula 159 do TST.
A Quinta Turma, então, reformou o entendimento do TRT/SP e acabou
com a condenação imposta à empresa quanto à questão. O trabalhador
recorreu dessa decisão, mas os julgados apresentados para confronto de
teses e suas alegações de violação constitucional e contrariedade a
Súmulas do TST não serviram para permitir o conhecimento do recurso na
SDI-1.
Segundo o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, relator dos
embargos, não houve contrariedade ao item II da Súmula 159 na decisão
da Quinta Turma, como argumentou o trabalhador, porque “a Turma,
partindo da premissa que a substituição ocorreu após a transferência do
empregado substituído, fato incontroverso, entendeu não serem devidas as
diferenças salariais, uma vez que houve vacância do cargo, nos exatos
termos da orientação do aludido verbete, portanto, não demonstrada a
dissonância”.