Com vacância do cargo, não há direito a diferenças salariais por substituição

Com vacância do cargo, não há direito a diferenças salariais por substituição

A controvérsia a respeito do direito de um empregado a receber diferenças salariais pela substituição de um colega transferido, que ganhava mais, chegou até o Tribunal Superior do Trabalho, com resultado favorável à empregadora. O funcionário da Pepsico do Brasil Ltda. não receberá as diferenças que pleiteou. Após a decisão da Quinta Turma, que excluiu da condenação as diferenças salariais decorrentes de substituição, agora a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou os embargos do trabalhador.

Segundo as alegações da Pepsico, o trabalhador passou a exercer a função de um outro funcionário, o suposto substituído, quando este foi transferido para outra filial de forma definitiva. Já o trabalhador, por sua vez, argumentou que o cargo do substituto jamais esteve vago em definitivo e que a substituição se deu apenas no período em que perdurou a transferência do substituído. Na primeira instância, o pedido do empregado foi julgado procedente e, ao examinar o recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também manteve a sentença.

Ao chegar ao TST, a Quinta Turma verificou o registro, no acórdão regional, de que, “a partir do momento em que o depoente (que era o próprio substituído) foi transferido, o reclamante passou a substituí-lo”. Essa informação foi relevante para a Turma, que considerou não ter havido mera substituição, mas “vacância do cargo em definitivo, o que não assegura o pagamento de salário igual ao do antecessor”, conforme o item II da Súmula 159 do TST.

A Quinta Turma, então, reformou o entendimento do TRT/SP e acabou com a condenação imposta à empresa quanto à questão. O trabalhador recorreu dessa decisão, mas os julgados apresentados para confronto de teses e suas alegações de violação constitucional e contrariedade a Súmulas do TST não serviram para permitir o conhecimento do recurso na SDI-1.

Segundo o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, relator dos embargos, não houve contrariedade ao item II da Súmula 159 na decisão da Quinta Turma, como argumentou o trabalhador, porque “a Turma, partindo da premissa que a substituição ocorreu após a transferência do empregado substituído, fato incontroverso, entendeu não serem devidas as diferenças salariais, uma vez que houve vacância do cargo, nos exatos termos da orientação do aludido verbete, portanto, não demonstrada a dissonância”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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