Estabilidade a trabalhador em período eleitoral
Na época de eleições
municipais, a proibição legal de dispensa de trabalhador sem justa causa
se aplica a qualquer agente público que tenha empregados no Município,
mesmo que o órgão seja da esfera estadual ou federal. Com essa
interpretação, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu
que a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Estado do Rio
Grande do Sul, não poderia ter demitido uma de suas empregadas no
período de eleições municipais, porque ela estava protegida por lei.
O relator do recurso e presidente da Turma, ministro Pedro Paulo
Manus, esclareceu que a lei eleitoral nº 9.504/97, no seu artigo 73,
inciso V, proíbe a nomeação, contratação, aumento ou supressão de
vantagem salarial e a demissão imotivada de funcionário na circunscrição
do pleito, no prazo de três meses antes da eleição até a posse dos
eleitos.
Na hipótese em discussão, a trabalhadora foi demitida em 03/12/2004,
portanto, depois da eleição municipal, mas antes da posse dos eleitos.
Em princípio, observou o relator, ela teria direito à estabilidade
provisória até a posse dos eleitos e, por conseqüência, ao recebimento
das diferenças salariais decorrentes. A questão polêmica era quanto à
abrangência do termo “circunscrição do pleito”, isto é, saber se, no
caso de eleições municipais, as restrições da lei se aplicam também à
administração estadual.
Para o relator, não há dúvida de que a vedação dirige-se a qualquer
agente público que tenha empregados no município onde será realizada a
eleição – esse é o sentido do termo “circunscrição do pleito”. Na medida
em que órgãos e entidades de âmbito estadual e até federal se envolvem,
ainda que indiretamente, nas eleições municipais, tendo em vista
interesses partidários, a estabilidade no emprego em período eleitoral
deve ter a maior abrangência possível, a fim de evitar pressões
políticas sobre o empregado.
Desse modo, o ministro Pedro Manus manteve o entendimento do
Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) quanto ao direito da empregada à
estabilidade provisória no período de eleições municipais, e aos
créditos salariais decorrentes do direito, e negou provimento ao recurso
de revista da empresa. A decisão foi acompanhada pelos demais
integrantes da Turma.