Trabalho em prédio com produtos inflamáveis armazenados gera direito a adicional de periculosidade
A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho determinou o pagamento de adicional de
periculosidade a ex-empregado da Telecomunicações de São Paulo - Telesp
que prestava serviços dentro de edifício em que estava armazenado
produto inflamável. O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto de
relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes.
O trabalhador entrou com recurso de revista no TST depois que o
Tribunal do Trabalho de São Paulo (2ª Região) reformou a sentença de
origem para excluir da condenação o pagamento do adicional de
periculosidade. Segundo o TRT, como o laudo pericial constatou que o
empregado não ingressava nas salas de armazenamento dos tanques de óleo
diesel, ele não tinha direito ao recebimento do adicional.
No TST, a relatora observou que o laudo pericial também registrara
que as atividades realizadas pelo empregado eram passíveis de
recebimento do adicional de periculosidade, porque ele permanecia em
área de risco, ou seja, no interior do edifício da empresa, ainda que
não ingressasse especificamente nas salas em que havia estoque de
líquidos inflamáveis.
Para a juíza Doralice Novaes, portanto, a questão a ser dirimida é
se o adicional de periculosidade é devido a todos os empregados de um
edifício (construção vertical) ou somente para aqueles que estão
próximos aos tanques de combustível. O Ministério do Trabalho editou
normas regulamentares sobre o assunto, entre elas a de nº 16 que
considera área de risco toda a área interna do recinto.
Na opinião da relatora, essa norma indica que os especialistas
tentaram proteger o maior número de empregados que circulassem no
ambiente de trabalho, na medida em que o armazenamento de combustível em
construção vertical merece um tratamento diferenciado. Uma eventual
explosão no prédio pode colocar em risco não apenas aqueles que
trabalham dentro das salas em que estão os tanques de combustíveis, mas
também os empregados de outros andares, porque não é possível garantir
que a laje de separação dos andares seja suficiente para isolar o dano.
Já a norma regulamentadora nº 20 fixou que o armazenamento de
líquido inflamável poderia ser feito somente em recipientes de 250
litros. Ora, na hipótese em análise, a empresa mantinha quatro mil
litros de diesel em quatro tambores contendo cada um mil litros – o que
significa que o risco de dano seria muito superior ao estabelecido como
limite pelo Ministério do Trabalho.
Nessas condições, a relatora concluiu que o trabalhador tinha
direito ao recebimento do adicional de periculosidade pelo serviço
prestado dentro do edifício, ainda que fora da área onde se encontravam
os reservatórios de óleo diesel, como inicialmente determinado pela
Vara do Trabalho.
A Telesp apresentou embargos declaratórios contra essa decisão unânime da Sétima Turma, que ainda não foram julgados.