Prazo decadencial para propor ação rescisória em caso de desistência de recurso
O trânsito em julgado de
decisão em que houve desistência de recurso conta-se da data da
manifestação da vontade da parte. Como o ato é unilateral, independe de
homologação judicial ou de aceitação pela parte contrária. A
interpretação é da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicado em julgamento recente de
recurso da Caixa Econômica Federal.
No caso em discussão, o relator, ministro Pedro Paulo Manus,
explicou que a Caixa perdeu o direito de propor ação rescisória contra
acórdão do Tribunal do Trabalho de Sergipe (20ª Região) que a condenara
ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria a
ex-empregado porque não o fez dentro do prazo de dois anos do trânsito
em julgado da decisão, conforme previsto no artigo 495 do CPC.
Da mesma forma que o Regional, o ministro Manus entendeu que a ação
rescisória deveria ter sido apresentada até dois anos após a data do
protocolo de desistência de um agravo de instrumento em 10/11/2006. Esse
ato da Caixa gerou uma certidão atestando o trânsito em julgado da
decisão - da qual não cabia mais recursos. Contudo, a ação rescisória da
CEF só foi proposta em 07/01/2009, portanto, mais de dois anos do
trânsito em julgado da decisão que a parte pretendia desconstituir.
No recurso ordinário em ação rescisória apreciado pela SDI-2, a
Caixa argumentou que o marco inicial do prazo decadencial para o
ajuizamento da rescisória iniciou-se em 02/03/2007, quando a instituição
foi intimada da decisão que homologara o pedido de desistência do
agravo de instrumento – nessas condições, o ajuizamento da ação teria
ocorrido dentro do prazo legal de dois anos.
Mas, o ministro Pedro Munus esclareceu que o ato de desistência da
Caixa produz efeito imediato, e não fica na dependência de homologação
ou intimação. Segundo o relator, a parte poderá desistir de um recurso, a
qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária, nos termos do artigo
501 do CPC. Além do mais, o artigo 158, “caput”, prevê que as
declarações unilaterais de vontade produzem imediatamente a
constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Assim, concluiu o relator, com o decurso do prazo para recorrer, as
alegações do recurso da Caixa não podem ser examinadas. A decisão de
negar provimento ao recurso da Caixa foi acompanhada por todos os
ministros da SDI-2.