Liminares suspendem instalação de portas giratórias e segurança armada nos Correios
O vice-presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen, concedeu, no dia 15 (quando
se encontrava no exercício da Presidência) duas liminares que suspendem,
até a decisão final da matéria, decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) que obrigava a Empresa de Correios e
Telégrafos e o Bradesco instalassem portas giratórias detectoras de
metais e contratassem vigilância armada nas agências da ECT que operam
com o serviço de banco postal, no Paraná.
Histórico
O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública da 9ª
Região (PR), requerendo que a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT e o Banco Bradesco S/A fossem obrigados a instalar
portas giratórias com detectores de metal e a contratar serviços de
vigilância armada nas agências da ECT que ofereçam o serviço de banco
postal no Estado do Paraná. O MPT pediu ainda a condenação das duas
empresas, em danos morais coletivos, no importe de R$ 500 mil. A 13ª
Vara do Trabalho de Curitiba-PR julgou procedente, em parte, os pedidos.
Condenou a ECT a instalar portas giratórias com detectores de metal,
bem como serviços de vigilância armada, no prazo de 150 ou 180 dias,
conforme a classificação de risco de cada agência. O Bradesco, por sua
vez, foi condenado a contratar, no prazo máximo de 30 dias a partir da
sentença, vigilância armada para as agências de alto e médio alto risco
ou nas de médio risco que já tenham sofrido um ato de violência após a
implantação do banco postal.
Na mesma sentença, foi concedido o pedido de antecipação de tutela
de mérito para determinar o cumprimento das obrigações de fazer,
impostas às empresas, fixando multa de R$ 5 mil por dia em caso de
descumprimento. Tanto a ECT como o Bradesco e o MPT ajuizaram recursos
ordinários. Os recursos das empresas foram negados, e o do MPT
concedido, impondo condenação a título de dano moral coletivo. Diante
disso, ECT e Bradesco interpuseram recursos de revista, que foram
recebidos e analisados pela juíza vice-presidente do TRT da 9ª Região.
Ao mesmo tempo, a ECT ajuizou a ação cautelar objeto da decisão
monocrática do ministro Dalazen. Nela, a estatal pleiteava efeito
suspensivo ao recurso de revista, para sustar os efeitos da tutela
antecipatória de mérito acolhida pela Vara do Trabalho e confirmada pelo
TRT da 9ª Região.
Análise da cautelar
Para o ministro Dalazen, o que se deve analisar no pedido é a
possibilidade de se obrigar uma empresa pública – no caso, a ECT – que
“não é e não atua precipuamente como instituição financeira porque
acumula o serviço público de postagem e recebimento de correspondência
com os serviços financeiros de ‘banco postal’, a adotar as suas agências
das normas de segurança previstas propriamente para as instituições
financeiras”. E ainda: se o banco (litisconsorte) que opera dentro das
agências, pode de imediato contratar vigilantes armados para proteger
empregados de outra empresa com a qual mantém contrato de prestação de
serviços. Em relação às portas giratórias, ele observa serem de fácil
percepção as “imensas dificuldades técnicas e operacionais de
implantá-las”, diante da “dimensão acanhada” de prédios onde funcionam
as milhares das agências da ECT, e salienta ser “notório de que muitas
são alugadas e, portanto, a realização de benfeitoria depende de
autorização do locador”. Quanto ao prazo de 180 dias para a instalação
dos equipamentos, o ministro o considera considera “extremamente exíguo e
insuficiente”, destacando que bem mais “razoável e prudente” seria o
prazo de 12 (doze) meses para cumprimento das obrigações.
É evidente, para em sua avaliação, que o ônus financeiro seria tão
grande que, talvez, para o Bradesco, não fosse mais interessante a
manutenção dos serviços de banco postal em milhares de municípios. E que
ainda há sério risco de que milhares de pessoas no Estado do Paraná, em
um primeiro momento, “sejam completamente despojadas dos serviços
financeiros desfrutados nas agências dos Correios”, o que significaria a
retirada da “cidadania e comodidade a milhares de pessoas menos
favorecidas” em diversos municípios sem agências bancárias. Portanto
diante desses argumentos, conclui o ministro Dalazen, “é imperativo que
se aguarde o desfecho do processo principal no âmbito do Tribunal
Superior do Trabalho para somente então se implementarem, se for o caso,
as obrigações de fazer nele acolhidas.”
Em termos práticos, as duas liminares conferem efeito suspensivo aos
recursos de revista propostos pelas partes, até a decisão final da
causa, no TST.