TST mantém posicionamento quanto ao uso de tacógrafo e computador de bordo
A Seção I Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão
da Terceira Turma que considerou válido o controle de jornada de
motorista por meio de tacógrafo e Redac (computador de bordo) e, desta
forma, condenou a empresa Martins Comércio e Serviços de Distribuição
S/A ao pagamento de adicional sobre horas extras e reflexos a um
ex-empregado motorista que mantinha jornada média de 7h as 20h, com duas
horas de intervalo de segunda a sábado e que após a sua demissão
ingressou com ação trabalhistas buscando o seu direito.
Ao se pronunciar sobre o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG), havia dado razão ao empregado, condenando a empresa ao
pagamento do adicional, sob o argumento de que era possível saber qual o
tempo trabalhado pelo motorista, pois o caminhão era equipado com
tacógrafo. A empresa recorreu ao TST. A Terceira Turma manteve a decisão
regional, o que levou a empresa ingressou então com Embargos de
Declaração pedindo maiores detalhes da decisão.
Ao julgar os embargos a Terceira Turma acrescentou que o controle
era feito não só por tacógrafo, mas também por REDAC (computador de
bordo) e que a junção dos dois instrumentos seria capaz de registrar
início e término da jornada, bem como distâncias percorridas e paradas.
Portanto a jornada podia ser controlada e a sobre jornada era devida ao
empregado.
A empresa recorreu SDI-1 buscando a reforma da decisão da turma sob a
alegação de que a tese utilizada de que o controle de horário estaria
caracterizado pelo uso do tacógrafo, contrariava a OJ 332 da SBDI-1 do
TST, que ensina, “o tacógrafo, por si só, sem a existência de outros
elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado
que exerce atividade externa”.
Ao analisar o caso na SBDI-1 o relator ministro Lelio Bentes Corrêa,
observa que ao contrário do que afirmado no recurso, a caracterização
do controle de jornada não se deu apenas pelo uso do tacógrafo, mas sim
do tacógrafo aliado ao uso do REDAC, como já havia sido esclarecido nos
embargos. Para o ministro o Redac é um sistema moderno e sofisticado
capaz de inclusive ter a disposição do motorista comunicação por meio de
voz, permitindo assim um efetivo controle.
O ministro salientou ainda que “a exceção da CLT em relação à aquele
que exerce atividade externa no caso motorista se dá não pelo fato da
empresa optar por não exercer o controle da jornada, mas sim pelo fato
de ser impossível o controle desta jornada”. A tese mantida pela SDI-1 é
a de que estes equipamentos (tacógrafo e REDAC) permitiriam a empresa o
efetivo controle da jornada cumprida pelo reclamante na medida em que
pode-se saber a que horas começou , se tiveram paradas ao longo do dia,
se houve intervalo para refeição .