Ação individual deve ser extinta se já houver outra igual apresentada pelo sindicato
De acordo com a jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho, o ajuizamento pelo empregado de ação
individual não implica a desistência de ação já proposta pelo sindicato a
que pertence, na qualidade de substituto processual. Nessas condições, o
processo individual deve ser extinto, sem julgamento do mérito, pois
ocorre litispendência, ou seja, duas ações com mesmo objeto e causa de
pedir.
Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do
TST, em decisão unânime, negou provimento aos embargos de uma
trabalhadora e manteve a extinção do seu processo contra a Funasa –
Fundação Municipal de Saúde. O relator, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, explicou que o sistema jurídico nacional adota a “teoria da
tríplice identidade”, o que significa que duas ações são idênticas
quando têm as mesmas partes, causa de pedir e objeto.
Assim, segundo o relator, quando há duas demandas idênticas, a
litispendência acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito,
conforme estabelece o artigo 267, V, do CPC. No entanto, essa teoria
não prevê todas as hipóteses possíveis de tramitação dos processos, daí a
necessidade de utilizar a “teoria da identidade da relação jurídica”,
concluiu o ministro Aloysio.
Então, também ocorrerá a litispendência, quando houver, entre as
ações em curso, identidade da relação jurídica de direito material
deduzida em ambos os processos, ainda que haja diferença quanto a algum
dos elementos identificadores da demanda (no caso, o nome das partes).
Como a trabalhadora é titular da relação jurídica nos dois processos e
será beneficiária de uma eventual decisão judicial favorável, a SDI-1
concluiu que estava configurada a litispendência, devendo permanecer
extinta a ação individual proposta pela empregada.