Princípio da presunção de recebimento
A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região, que havia julgado intempestivo Recurso Ordinário da
empresa Ciferal Comércio Indústria e Participações Ltda, por ter
presumido que a notificação teria sido recebida 48 horas após a sua
expedição, quando, na verdade, o documento foi entregue sete dias
depois. Segundo a Súmula nº 16, presume-se recebida a notificação 48
horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou entrega após o
decurso desse prazo constitui ônus do destinatário.
No caso analisado, o TRT relata em sentença que houve a expedição de
notificação judicial no dia 27/05/98 (quarta-feira), para que as partes
tomassem ciência de uma decisão da Vara do Trabalho. Com base na Súmula
nº 16, o Regional, valendo-se do princípio da presunção, considerou
entregue a notificação à empresa no dia 29 de maio de 1998
(sexta-feira), com início da contagem do prazo recursal em 1º de junho
de 1998. Para o TRT, o prazo para recurso teria se esgotado em 8 de
junho (segunda-feira). A empresa, porém, ingressou com o Recurso
Ordinário somente quatro dias depois, em 12 de junho (sexta-feira), o
que levou o Regional a entender que houve intempestividade.
A empresa recorreu ao TST. Demonstrou ter recebido a notificação
somente em 3 de junho de 1998, conforme já havia demonstrado nos
Embargos de Declaração, onde havia juntado cópia do comprovante de
recebimento para sustentar que, ao contrário do entendimento do TRT, o
recurso ordinário foi interposto dentro do prazo.
Ao analisar o recurso no TST, o ministro Horácio de Senna Pires
observou que a empresa fez prova do recebimento mediante comprovante
assinado em 03/06/1998. Salientou ainda que o próprio reclamante, ao
apresentar resposta aos Embargos de Declaração, não impugnou o
documento: ao contrário, concordou com a alegação de que a intimação
ocorrera na data constante do “Aviso de Recebimento”. Desta forma, para o
ministro, a empresa “desincumbiu-se do ônus de desconstituir a
presunção prevista na Súmula 16/TST”.
Para o relator, “intimada a reclamada em 03/06/1998, o prazo
recursal terminaria em 11/06/1998. Entretanto, como esse dia foi feriado
de “Corpus Christi”, o prazo recursal foi prorrogado para o dia 12 de
junho de 1998, data em que foi interposto o recurso ordinário estando,
portanto, dentro do prazo (tempestivo)”. Diante disso, deu provimento ao
recurso afastando a intempestividade do Recurso Ordinário, determinando
o retorno dos autos ao TRT para análise.