Idoso ganha prioridade em penhora sobre créditos futuros
A Seção II Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho
reconheceu o direito de prioridade na penhora sobre crédito da Real e
Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro a um
trabalhador com 78 anos que invocou sua condição de idoso. O exequente
alegou a preferência na tramitação de processos e procedimentos e na
execução de atos e diligências judiciais, com base nos artigos 2º, 3º e
71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e 1.211-A do CPC.
Aguardando para receber, em uma ação de execução, seus créditos
oriundos de uma reclamação proposta em 1995, cujo resultado lhe foi
favorável, o trabalhador viu sua esperança de pagamento serem adiadas
quando a 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi informada da
impossibilidade de penhora imediata sobre crédito da Sociedade
Portuguesa de Beneficência, devido às inúmeras ordens de penhora que
precediam àquela.
O trabalhador invocou, então, sua condição de idoso, e requereu que
fosse observado o direito de prioridade. No entanto, a Vara indeferiu o
requerimento, com o fundamento de que as leis citadas pelo exequente não
comportariam a interpretação e o alcance por ele vislumbrados. Após
essa decisão, o idoso impetrou mandado de segurança, negado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro).
Através de recurso ordinário em mandado de segurança, o caso chegou
ao TST, sendo julgado pela SDI-2. Para o relator do recurso, ministro
Emmanoel Pereira, a redação do artigo 71 do Estatuto do Idoso é clara ao
determinar a prioridade na tramitação dos processos e na execução dos
atos e diligências judiciais. Segundo o ministro, a determinação
“alcança também a prioridade na ordem de penhora de créditos futuros da
executada”.
O relator destacou que “o princípio da razoável duração do processo e
da garantia dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação,
definido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, comporta
alcance diverso para o jurisdicionado idoso, em face da reduzida
expectativa de vida que lhe resta, de modo que uma justiça em prazo
razoável para um indivíduo comum talvez nunca seja uma justiça eficaz
para o idoso, se já falecido”.
Pelo entendimento do ministro, a Vara do Trabalho, ao indeferir o
pedido de preferência da penhora do idoso, incorreu em violação do
direito líquido e certo do trabalhador. A SDI-2, então, determinou que
seja observada a prioridade da ordem de penhora em favor do idoso sobre
os créditos futuros da executada. O ministro Emmanoel, porém, ressalta
que essa decisão “não implica a prioridade absoluta, mas apenas em
relação às determinações de penhora nos demais processos que ainda não
foram realizadas e aguardam por ordem de expedição dos mandados, devendo
ser observada, ainda, a ordem cronológica entre todos os exequentes
idosos”.