Empregado contratado para transportar valores para banco não é bancário
O trabalho de conferência e
guarda de numerário representa terceirização de atividade especializada
de segurança bancária, e não pode ser considerado atividade-fim do
banco. Por essa razão, uma trabalhadora contratada pela Prosegur Brasil –
Transportadora de Valores e Segurança para realizar o transporte e a
conferência de documentos e valores do Banco ABN AMRO Real não conseguiu
o enquadramento na categoria profissional de bancária.
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, por maioria de votos, negou provimento ao recurso
de embargos da empregada por entender que a terceirização, no caso, é
lícita. Como esclareceu o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
mesmo que a trabalhadora tenha sido responsável pela abertura de malotes
provenientes de caixas-rápido do banco, com separação e autenticação de
documentos, além de contagem de numerário, não caracteriza o exercício
de atividades tipicamente bancárias.
Segundo o ministro Aloysio, a compensação de cheques e outros
documentos é atividade preponderantemente bancária, sujeita à
fiscalização do Banco Central. Entretanto, na hipótese em discussão, a
conferência dos valores depositados pelos clientes não importa, por si
só, em atividade bancária, quando realizada pela empresa que faz o
recolhimento dos malotes.
Ainda de acordo com o relator, a terceirização tem, por princípio, a
transferência da responsabilidade por um serviço de uma empresa para
outra tendo como objetivo mais eficiência e competitividade. Ou seja, a
terceirização é ferramenta eficaz no mundo globalizado, pois proporciona
às empresas a possibilidade de se concentrarem em suas atividades
finalísticas. De qualquer modo, não se confunde com precarização ou
intermediação de mão de obra.
O ministro Aloysio ainda chamou a atenção para o fato de que a
jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que é ilícita a
terceirização de atividade-fim da empresa, isto é, da atividade
especializada em que se baseia a própria existência da empresa, porque a
corte entende ser impossível a relação triangular quando o trabalho a
ser efetuado pela prestadora de serviços está vinculado à atividade-fim
da empresa tomadora dos serviços.
Durante o julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa divergiu do
relator e concordou com os argumentos da trabalhadora. Na interpretação
do ministro, como havia manuseio, contagem de valores e autenticação de
documentos dos malotes pela empregada, e o banco tinha até um posto de
serviço dentro da Prosegur, a atividade desenvolvida não se resumia
apenas ao transporte (atividade-meio da empresa), mas possuía
características suficientes para o enquadramento dela como bancária.
Essa interpretação foi acompanhada pelos ministros Rosa Maria Weber e
Augusto César de Carvalho.
De qualquer modo, a maioria dos ministros da SDI-1 concluiu pela
validade da terceirização realizada pelo banco com a empresa de
segurança, inviabilizando o enquadramento da trabalhadora como bancária.