Súmula nº 85 do TST não se aplica a banco de horas
A compensação de jornada de
trabalho de que trata a Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho é
inaplicável aos conflitos envolvendo banco de horas. Esse verbete
jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada
máxima semanal, que corresponde a quarenta e quatro horas semanais.
Diferentemente, o banco de horas admite sistema de compensação anual e
deve ser fixado em instrumento coletivo, como prevê o artigo 59, §2º, da
CLT (com a redação da Lei nº 9.601/98).
Com esse entendimento unânime, a Seção I Especializada em Dissídios
Individuais do TST deu provimento a recurso de embargos de ex-empregado
da Companhia Ultragaz para restabelecer decisão do Tribunal paranaense
(9ª Região) que declarara a nulidade do banco de horas e condenara a
empresa ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal
(de forma não cumulativa) como extras e reflexos.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, nos
termos da CLT, o excesso de horas em um dia pode ser compensado com a
diminuição em outro dia, desde que não ultrapasse, no período máximo de
um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem o limite máximo de
dez horas diárias.
Portanto, na opinião da relatora, o empregado tinha razão quando
contestava a aplicação ao caso da Súmula nº 85 pela Sétima Turma do
Tribunal, que determinou o pagamento das horas que ultrapassem a jornada
semanal normal como horas extraordinárias e o pagamento apenas do
adicional por trabalho extraordinário em relação às horas trabalhadas
além da jornada diária normal.
A ministra Calsing destacou que as convenções coletivas da categoria
a que o empregado pertencia proibiam qualquer tipo de compensação de
horas extras até setembro de 2003. A partir desta data, os acordos
passaram a autorizar a compensação pelo sistema de banco de horas, desde
que cumpridos alguns requisitos, como, por exemplo: o fornecimento
mensal do extrato de saldo de horas dos empregados e a observância do
limite de dez horas diárias de trabalho - requisitos de validade que
foram desrespeitados pela Ultragaz.
Assim, a relatora concluiu que essa não era a hipótese de aplicação
da Súmula nº 85 do TST, como fez a Turma equivocadamente. O correto
seria o reconhecimento da nulidade do banco de horas, com o consequente
pagamento das diferenças de horas extraordinárias correspondentes, da
forma como proposto pelo Regional.