Não compete à JT decidir ação de cobrança de honorários advocatícios
O contrato de prestação de
serviços advocatícios envolve relação de índole civil. Com esse
entendimento a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de
cobrança de honorários advocatícios. A Seção aceitou recurso da
Cooperativa de Crédito dos Médicos de Santa Rosa (RS).
Contratado pela cooperativa para prestar assessoria jurídica, um
advogado buscou na Justiça do Trabalho o recebimento de verbas
honorárias consideradas devidas pela prestação de seus serviços. As
instâncias anteriores (21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal
Regional da 4ª Região (RS) declararam a incompetência da Justiça do
Trabalho para julgar a questão e extinguiram o processo sem julgamento
de mérito.
Diante disso, o advogado recorreu ao TST. Ao analisar o recurso de
revista, a Terceira Turma do TST considerou a Justiça do Trabalho
competente para julgar a cobrança de honorários advocatícios. Para a
Turma, o caso se enquadra na relação de trabalho remunerado, cuja
competência é da justiça trabalhista, conforme a nova redação do artigo
114, IX, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda
Constitucional n° 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do
Trabalho, que passou a processar e julgar outras controvérsias
decorrentes das relações de trabalho.
Assim, a cooperativa interpôs recurso de embargos à SDI-1,
reafirmando a incompetência da justiça trabalhista para apreciar essas
ações. O relator do recurso na seção, ministro Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, deu ao caso entendimento diverso da Terceira Turma. Em sua
análise, a ação de cobrança de honorários não se insere no conceito de
relação de trabalho. Trata-se, sim, de vínculo contratual (profissional
liberal e cliente) de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma
pertinência com a relação de trabalho de que trata o artigo 114, incisos
I e IX , da Constituição Federal. Vieira de Mello Filho apresentou,
também, duas decisões da SDI nesse mesmo sentido.
Ainda segundo o ministro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
detém a competência para decidir conflito de competência (artigo 105, I,
“d”), firmou entendimento, por meio de Súmula n° 363, de que compete à
Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por
profissional liberal contra cliente. Assim, seguindo o voto do relator, a
SDI-1, por unanimidade, deu provimento ao recurso de embargos da
cooperativa, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho e
determinou a remessa do processo à Justiça Comum Estadual para julgar a
ação. Ressalvaram entendimento o ministro João Oreste Dalazen e a
ministra Maria de Assis Calsing.