Preposto não fala nada em audiência e empresa é julgada à revelia
Alegar cerceamento do direito
de defesa, porque o juiz, na audiência inaugural, não indagou ao
preposto sobre sua disposição para apresentar defesa oral e a empresa
foi julgada à revelia, não ajudou a Empresa Juiz de Fora de Serviços
Gerais Ltda. a mudar o rumo da reclamação trabalhista. Em decisão da
Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho, a empresa teve rejeitados os seus embargos na
sessão de terça-feira, dia 22.
Inconformada com a decisão no recurso de revista, não conhecido, a
empresa recorreu à SDI-1. Pelo entendimento da Quarta Turma, que julgou a
revista, não há determinação legal de que o magistrado, na audiência
inaugural, indague ao preposto sobre sua intenção em apresentar
especificamente a defesa de forma oral, “até porque este é um dos meios
legalmente previstos para tanto”. A empresa vem sustentando que não foi
observado o artigo 847 da CLT, tendo ocorrido nulidade processual
devido ao cerceamento do direito de defesa. No mesmo dia da audiência, a
empregadora ingressou com petição, alegando que não lhe foi dada
oportunidade para defesa oral e postulando o acolhimento da contestação.
A Quarta Turma explica que, conforme o mesmo artigo 847 da CLT, não
havendo acordo, a empregadora teria vinte minutos para apresentar sua
defesa, após a leitura da reclamação. Segundo o colegiado, a empresa
teve oportunidade de se defender, mas “sua própria inércia acarretou a
declaração de revelia”. Esclareceu a Quarta Turma, ainda, que o simples
comparecimento à audiência não afasta os efeitos da revelia - que trata
da ausência de contestação aos pedidos elaborados na petição inicial.
De acordo com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região (DF/TO), o preposto não esboçou, na audiência, nenhum propósito
de oferecimento de defesa. Além do mais, registra o TRT, “é a própria
empresa que afirma o alheamento dele às questões técnicas do processo”, o
que, segundo o Regional, demonstraria que o representante não tinha
capacidade e discernimento para produzir contestação, por ser
essencialmente técnica. Para o TRT, é “inadmissível que se pretenda
transferir ao juízo, mediante injustificável desvirtuamento do ocorrido,
a incúria da própria parte”.
Na SDI-1, o relator do recurso de embargos, ministro Lelio Bentes
Corrêa, destacou que “não é facultado ao reclamado, em momento posterior
à audiência, protocolizar a contestação na secretaria”. O relator
concluiu, então, que, “não tendo a reclamada, na audiência em que estava
representada por seu preposto, oferecido defesa, resulta forçoso
concluir pela extemporaneidade da contestação protocolizada na
secretaria da Vara quando já iniciada a audiência inaugural. Correta,
portanto, a aplicação da pena de revelia”. Diante dos fundamentos do
relator, a SDI-1 decidiu não conhecer dos embargos.