Aposentada receberá 80 mil pela supressão do plano de saúde
A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma bancária e
restabeleceu a sentença que condenou o Banco Bradesco S/A a pagar
indenização por danos morais no valor de 80 mil reais e manter o plano
de saúde no mesmo padrão de cobertura a que ela tinha direito quando se
encontrava na ativa. A Turma acompanhou o relator, ministro Horácio de
Senna Pires, para quem é incontroverso que a aposentadoria por invalidez
foi usada como razão do cancelamento da assistência médica, benefício
assegurado aos demais funcionários do banco.
Contra a sentença de primeiro grau (Vara do Trabalho) favorável à
bancária, o Bradesco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (BA). Entre outros argumentos, alegou não se justificar a
manutenção do plano de saúde, porque o contrato de trabalho estava
suspenso e o tratamento da bancária estava sendo custeado pelo INSS,
como determina a lei previdenciária, não tendo que arcar, paralelamente,
com quaisquer custos. O TRT acatou o recurso do Bradesco e reformou a
sentença, sob o fundamento de que na aposentadoria por invalidez ocorre a
suspensão total do contrato de trabalho, cessando toda e qualquer
obrigação dele oriunda e, em contrapartida todas as vantagens, dentre
elas o custeio do plano de saúde. E ainda, que a manutenção do referido
plano pressupõe a contribuição, por parte do empregado, não podendo ser
cobrado pelo Banco ante a inexistência de qualquer pagamento à bancária.
Após opor embargos contra a decisão, também rejeitados pelo
Regional, a bancária recorreu ao TST. Em seu voto, o ministro Horácio de
Senna Pires afirmou que a aposentadoria por invalidez não extingue o
contrato de trabalho e o artigo 475, caput, da CLT prevê a suspensão do
pacto enquanto durar a custódia previdenciária, assegurado no parágrafo
1º o retorno à função anteriormente ocupada, quando recuperada a
capacidade laboral ou cancelada a aposentadoria. Além de citar
precedentes de ministros do TST no mesmo sentido, o ministro Horácio
transcreveu em seu voto afirmação sua, em julgamento de caso semelhante
na Turma: “O Direito não pode abdicar de seu substrato ético, e o
Direito do Trabalho em particular encontra-se vinculado aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana como fundamento da própria
República (art. 1º, III) da valorização do trabalho como alicerce da
ordem econômica (art. 170), de uma ordem social baseada no primado do
trabalho, tendo por objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193).
Toda essa principiologia leva à consideração da pessoa do trabalhador,
que não pode ser descartado como qualquer engrenagem inútil quando,
doente ou acidentado no trabalho, vem a ser aposentado por invalidez,
período em que se mantém hígido, embora hibernado, o contrato de
trabalho”.(RR-25000-07.2007.5.05.0191)