Trabalhador rural tem direito a adicional de intervalo se não usufruir uma hora de descanso
Usinas açucareiras recorreram
ao Tribunal Superior do Trabalho para não pagarem, além de mais trinta
minutos de intervalo, o adicional de 50% do intervalo intrajornada a um
trabalhador rural, alegando que não se aplica aos rurículas, ante a
falta de previsão legal. Se depender da decisão da Segunda Turma do TST,
as empresas terão mesmo que pagar o acréscimo a que foram condenadas
pela Justiça do Trabalho de São Paulo. O caso refere-se a um mecânico de
máquinas agrícolas que usufruía somente de uma pausa de 30 minutos para
refeição.
Em primeira instância, as empresas foram condenadas, com fundamento
no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, ao pagamento de trinta minutos
diários, de forma indenizada. Porque não foram atendidos todos os seus
pedidos, o trabalhador ajuizou recurso ordinário. Ao examinar a questão,
o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve o adicional
intrajornada, além de deferir-lhe horas extras a partir da sexta,
durante o período em que houve o trabalho em regime de revezamento de
turnos, entendendo serem inaplicáveis os instrumentos normativos
apresentados pelas empregadoras.
Enquanto o juízo de primeira instância tratou o mecânico como
trabalhador urbano, o TRT considerou-o “trabalhador tipicamente do
campo, desenvolvendo atividades preponderantemente rurais, pouco
importando o fato de que houve recolhimento de contribuições a sindicato
diverso do rural” - o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Alimentação e Afins de Jaboticabal. Com a condenação ampliada, as
empresas recorreram ao TST, onde a Segunda Turma manteve o acórdão
regional em todos os seus aspectos, ao não conhecer do recurso patronal.
De acordo com o juiz convocado Roberto Pessoa, relator do recurso de
revista, a aplicação do adicional do intervalo intrajornada ao
trabalhador rural já é matéria pacificada no TST. Para o juiz, se não
foi observado o intervalo mínimo de uma hora - ou qualquer outro,
decorrente de usos e costumes da região, conforme estabelece a lei que
trata do trabalhador rural –, deve ser considerada a aplicação do
disposto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, que estabelece o
adicional, e que não colide com a lei que regula o trabalho rural -
Lei 5.889/73, regulamentada pelo Decreto 73.626/74.
Ao tratar da argumentação das usinas de que o trabalhador rural não
faz jus ao intervalo intrajornada, o relator lembra que o artigo 7º da
Constituição Federal equiparou os trabalhadores urbanos aos rurais, “não
permitindo tão odiosa discriminação, principalmente se considerarmos a
harmonia existente entre a legislação específica e aquela destinada
exclusivamente ao trabalhador do campo”. E conclui seu pensamento
ressaltando que, se permanecesse a interpretação das usinas, “não
haveria nenhuma sanção ao empregador que não permitisse que o seu
empregado gozasse do intervalo para descanso e refeição, senão apenas o
pagamento do período correspondente”.
(RR - 50800-73.2002.5.15.0081)