Professor ganha diferenças salariais após diminuição de carga horária
A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da
Academia Paulista Anchieta e manteve, na prática, o direito de
ex-professora da escola de receber diferenças salariais decorrentes da
redução no número de horas-aulas ministradas.
A relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclareceu que a
redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do
número de alunos, não significa alteração contratual, porque não implica
redução do valor da hora-aula – esse entendimento já está consagrado na
Orientação Jurisprudencial nº 244 da Seção I de Dissídios Individuais
do TST.
Contudo, afirmou a relatora, no caso, o Tribunal do Trabalho da 2ª
Região (SP) confirmou o pagamento de diferenças salariais à trabalhadora
em função da diminuição da carga horária (conforme determinado na
sentença), por concluir que a escola não comunicara previamente, por
escrito, à professora sobre a alteração no número de aulas, nem havia
prova de aceitação, também por escrito, da docente das novas condições
de trabalho, como previsto em norma coletiva da categoria.
Além do mais, segundo a relatora, os exemplos de julgados
apresentados pela defesa da Academia Paulista não servem para demonstrar
divergência jurisprudencial e permitir a análise do mérito do recurso
de revista, pois dizem respeito a hipóteses diferentes da discutida nos
autos, ou seja, de que havia norma coletiva estipulando condições para a
validade da redução da carga horária dos professores.
Assim, como explicou a juíza Doralice, seria necessário o reexame
dos fatos e provas do processo para saber se teria sido observada ou
não a norma coletiva, sendo lícita a redução salarial em virtude da
redução do número de aulas, o que não é possível no âmbito do TST
(incidência da Súmula nº 126). (RR-82300-02.2005.5.02.0054)