Impedir saída de substâncias entorpecentes não justifica revista íntima vexatória
Para a empresa, uma vistoria,
uma simples observação visual. Para o trabalhador, uma revista íntima
vexatória. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, uma
situação de dano moral, em que a Distribuidora Farmacêutica Panarello
Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 30 mil por uma Vara do
Trabalho de São Paulo. A sentença vem-se mantendo, apesar dos diversos
recursos da empregadora.
Conforme informou o relator do recurso de revista na Terceira Turma,
ministro Horácio Senna Pires, a revista íntima praticada pela empresa
obrigava o empregado a despir-se do uniforme em uma sala, ficando apenas
com as roupas íntimas, passando a outro recinto em seguida, para vestir
suas roupas pessoais, juntamente com outros colegas. O argumento da
empresa para a realização da inspeção, no intervalo de refeição e no
término da jornada de trabalho, era o dever de zelar pelo controle de
distribuição e armazenamento dos remédios por ela comercializados.
Segundo a empregadora, no seu estoque há grande diversidade de
psicotrópicos e outras drogas de uso controlado, os quais devem ser
impedidos de chegar à sociedade fora das formas estabelecidas por lei.
Em razão disso, alega que não lhe restou outra opção senão realizar as
revistas dos empregados que trabalhavam no setor de psicotrópicos, e
acredita que não houve dano moral. A distribuidora sustenta a licitude
de sua conduta, afirmando estar no exercício regular de um direito, por
contar com previsão autorizadora em norma coletiva.
Além disso, a empresa destaca que a vistoria era uma simples
observação visual, realizada até o mês de maio de 2003, e que a partir
daí passou a ser realizada exclusivamente por meio de bastão
eletromagnético (detector de metais). Os argumentos da distribuidora não
foram convincentes, possibilitando sua condenação à indenização por
dano moral já na primeira instância. A Panarello recorreu, então, ao
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que lhe negou
provimento, motivando outro apelo empresarial, desta vez ao TST, onde o
ministro Horácio Pires considerou “inadmissível a atitude do
empregador, ao submeter seus empregados a tais constrangimentos”.
Segundo o relator, independentemente de qual seja a atividade
patronal, não há justificativa “para expor o empregado a revista
vexatória, ainda que seja apenas visual e que o empregado mantenha suas
roupas íntimas”. De acordo com o ministro Horácio, esta prática é
abusiva, ”pois atinge a intimidade e a dignidade do ser humano, direitos
pessoais indisponíveis, previstos nos incisos III e X do artigo 5º da
Constituição”.
Ao analisar os argumentos da empresa, o ministro Horácio ressaltou
que “o empregador não se apropria do pudor das pessoas ao contratá-las.
Respeito é o mínimo que se espera”. Em relação à necessidade de controle
sobre os medicamentos, o relator considerou que a distribuidora
“deveria ter adotado outros meios de fiscalização, capazes de impedir
delitos, preservando, no entanto, a intimidade de cada um”.
O relator observou, inclusive, que a empresa encontrou e adotou
outros meios de fiscalização, pois passou a utilizar detectores de
metais, “o que mostra que a revista levada a cabo pela reclamada não era
a única forma de se verificar eventual desvio de medicamentos. Essa
alteração apenas reforça o entendimento de que a conduta anterior da
empresa não estava correta”. A Terceira Turma, então, negou provimento
ao recurso da empregadora.
(RR - 24100-10.2007.5.02.0061)