Tempo de espera em aeroportos e voos se reverte em horas extras
Um ex-empregado da Vivo, de
Brasília, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a
receber horas extras referentes ao tempo gasto por ele, em aeroportos,
aviões e deslocamentos até hotéis. De acordo com decisão da Seção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
(SDI-1), as viagens realizadas pelo trabalhador decorriam das
necessidades do serviço e “devem, assim, ser remuneradas de forma
extraordinária quando efetuadas fora do horário normal de trabalho”.
Com esse posicionamento, adotado por maioria de votos, a SDI-1
reformou decisões anteriores da Sexta Turma do TST e do Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), e restabeleceu a sentença do
juiz de primeiro grau. O TRT, ao não reconhecer esse tempo de
deslocamento e espera como horas extras, registrou: “Talvez um
trabalhador que resida numa distante região administrativa, aqui mesmo
do Distrito Federal, tenha mais dificuldades e demore mais para chegar
ao trabalho do que o recorrente. E sem direito a serviço de bordo.” A
Sexta Turma do TST, ao julgar recurso do trabalhador, considerou que o
tempo gasto com as viagens às cidades de Manaus (AM) e Belém (PA)
poderiam ser consideradas como horas “in tinere” (período utilizado
regulamente no deslocamento para o trabalho), e, nessa categoria, só
poderiam ser remuneradas se o destino “fosse de difícil acesso ou não
servido por transporte público” (artigo 58, § 2º, da CLT).
No entanto, o ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo na
SDI-1, ao julgar recurso do trabalhador, entendeu de forma diferente.
Em sua análise, o artigo 58 da CLT, que trata das horas “in tinere”,
citado pela Sexta Turma e pelo TRT, não pode ser utilizado no caso.
”Trata, a referida disposição legal, de regular o deslocamento diário do
trabalhador para o local de prestação de serviços, e não do tempo gasto
pelo empregado em viagens aéreas para cidades distantes”. Assim, não
restaria dúvida de que “o período em discussão deve ser considerado
tempo à disposição do empregador”, nos termos do art. 4º da CLT :
“Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado
esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”.
Para o ministro, no entanto, ainda que se enquadrasse o tempo dessas
viagens como “in itinere”, as horas extraordinárias também seriam
devidas. “Isso porque escapa da razoabilidade considerar que uma viagem
distante entre uma cidade e outra não se insere no conceito de local de
difícil acesso.”
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que havia sido relator do
processo na Sexta Turma, e a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
votaram contra o pagamento das horas extras pretendidas pelo trabalhador
e, com isso, ficaram vencidos na decisão da SDI-1.
(RR-78000-31.2005.5.10.0003)