Trocar fraldas em creche não gera adicional de insalubridade
Nos termos da NR-15, anexo 14,
é considerado grau médio o trabalho em contato permanente com pessoas
portadoras de doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso.
Seguindo esta orientação, a Oitava Tuma do Tribunal Superior do Trabalho
reformou sentença do Tribunal Regional da 4ª Região que havia concedido
adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, a uma ex-
atendente de creche da Prefeitura do Município de Butiá - RS. A
atendente trabalhava em creche administrada pela prefeitura municipal,
onde fazia curativos nas crianças, curava feridas, verificava sinais
vitais, ministrava medicamentos mediante receita médica, dava banho,
trocava fraldas, dava alimentação e as colocava para dormir.
Sob o argumento de que a troca de fraldas a expunha a contato
permanente com resíduos de fezes e urina das crianças, papéis higiênicos
e vasos sanitários, o que caracterizaria atividade insalubre, ela
ajuizou reclamação trabalhista. Sustentou que esse contato diário e
sistemático com excrementos humanos atrairia a aplicação do Anexo 14 da
NR-15 da Portaria 3.214/78 e argumentou, também, que a prefeitura havia
pago o adicional nos dois últimos meses de contrato.
O TRT aceitou os argumentos e manteve sentença da Vara do Trabalho,
que havia concedido o adicional. A prefeitura recorreu da sentença ao
TST, argumentando que o tempo de exposição da autora aos agentes
causadores de danos à saúde não pode ser considerado como permanente,
uma vez que o contato com agentes biológicos não era diário. Alegou,
ainda, que as atividades exercidas pela atendente não caracterizam risco
à saúde.
A relatora da matéria na Oitava Turma, ministra Maria Cristina
Peduzzi, ao analisar o recurso, entendeu que o TST já firmou o
entendimento de que, para o deferimento do referido adicional, é
necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação
oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, por meio de normas
complementares. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 4 da
SDI-1. No caso em análise, observa a ministra, verifica-se que as
atividades realizadas pela autora no âmbito de uma creche não se
confundem com o contato permanente com pacientes em isolamento por
doenças infectocontagiosas, na forma descrita no Anexo 14 da NR-15 do
Ministério do Trabalho. Cita ainda que o fato de o adicional ter sido
pago nos dois últimos meses do contrato “não faz surgir a obrigação do
pagamento da parcela no período anterior, porquanto não preenchidos os
requisitos legais para a concessão do adicional”; deu provimento ao
recurso determinando a exclusão da condenação ao pagamento por parte do
município do adicional de insalubridade e reflexos. Julgando prejudicado
o exame do tema base de cálculo do adicional.