Recepção de voz humana através de fone de ouvido e insalubridade
Para a Brasil Telecom S.A., a
atividade de telefonista não é insalubre. Com esse ponto de vista, a
empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar a
decisão que mandava pagar adicional de insalubridade a um assistente
administrativo que fazia atendimento de chamadas telefônicas, utilizando
fones de ouvido, durante toda a jornada. O recurso de revista foi
acolhido pela Primeira Turma, que restabeleceu sentença negando o
direito do trabalhador ao recebimento do valor do adicional, porque a
recepção de fala, através de fones telefônicos, não está incluída nos
sinais previstos em norma do Ministério do Trabalho (MTE).
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) condenou a Brasil Telecom ao pagamento do adicional de
insalubridade em grau médio, por todo o tempo de contrato de trabalho,
contrariando o entendimento da Vara do Trabalho, que indeferira o pedido
do empregado. Para o TRT, a atividade exercida pelo autor da reclamação
é similar à prevista na Norma Regulamentar nº 15, Anexo 13, do MTE,
pois as tarefas executadas expunham o trabalhador a riscos auditivos
decorrentes da distância da fonte de ruído, número de vibrações
acústicas, descargas elétricas e aumento de pressão sonora oriunda de
obstáculos.
A empresa ajuizou recurso de revista ao TST, alegando que não se
pode considerar insalubre a recepção de voz humana, nem a atividade de
telefonista, por falta de previsão no quadro das atividades e operações
insalubres do MTE. A sustentação está de acordo com a Orientação
Jurisprudencial nº 4 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1), pois, segundo o relator do recurso, ministro Vieira de Mello
Filho, o adicional de insalubridade é devido somente se constar na
classificação da relação oficial elaborada pelo MTE, que prevê o direito
ao pagamento do adicional em grau médio para as atividades de
telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e
recepção de sinais em fones.
Na análise das tarefas desenvolvidas pelo empregado da Brasil
Telecom, o relator verificou que elas não se enquadram nas descritas no
Anexo 13 da NR-15. Além disso, salienta o ministro Vieira de Mello, o
TST entende que “a recepção de fala através de fones de aparelhos
telefônicos da atividade de telefonia, via de regra, não se inclui nos
sinais em fone de que trata o citado dispositivo regulamentador”. Para
demonstrar esse posicionamento, o relator citou vários precedentes de
outros ministros. Com esses fundamentos, a Primeira Turma deu
provimento ao recurso de revista da Brasil Telecom, restabelecendo a
sentença.