Erro de fato não caracterizado impossibilita vínculo de emprego

Erro de fato não caracterizado impossibilita vínculo de emprego

Ao afirmar que documentos comprovando subordinação não foram analisados quando o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) negou o reconhecimento de vínculo empregatício, um trabalhador pretendia caracterizar erro de fato e tornar ineficaz o acórdão regional. No entanto, não foi isso que a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho constatou ao examinar o recurso ordinário em ação rescisória movido pelo trabalhador que, contratado por diversas empresas, prestou serviços por mais de vinte anos para a Companhia Energética de São Paulo (CESP).

Primeiro, auxiliar de escritório; depois, controlador administrativo, e, por último, encarregado administrativo. Com essa trajetória, contratado sucessivamente por empresas terceirizadas para prestar serviços à CESP, no setor de transportes terrestres de Ilha Solteira (SP), o trabalhador ajuizou reclamação para obter o vínculo de emprego diretamente com a companhia energética, que foi deferido pela Vara do Trabalho de Andradina (SP).

Porém, após recurso da empresa, o TRT da 15ª Região afastou o reconhecimento de vínculo. A decisão transitou em julgado (quando não mais cabe recurso) e o ex-encarregado administrativo interpôs, então, ação rescisória, alegando erro de fato, pois, segundo ele, o Regional teria se omitido em emitir pronunciamento a respeito de documento que caracterizaria a sua subordinação direta a um empregado da CESP e, portanto, de sua subordinação à CESP. Afirma que esse documento foi o que motivou a sentença, pelo reconhecimento de vínculo, reformada pelo Regional.

Ao examinar a ação rescisória, o Tribunal Regional julgou-a improcedente, porque “houve expressa manifestação judicial sobre os elementos caracterizadores do vínculo e documentos indicados como prova da pessoalidade e subordinação do autor”, acrescentando que a “conclusão se deu a partir do exame e valoração das provas produzidas nos autos, inclusive os documentos invocados como evidência do hipotético erro de fato”.

Esse resultado motivou recurso ao TST, onde a SDI-2 também rejeitou o apelo, ao negar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória. O relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, analisando o acórdão objeto do recurso, verificou que os aspectos alegados pelo trabalhador “foram objeto de manifestação pelo Regional, embora de forma contrária aos interesses do autor”. Diante desse quadro, o ministro entendeu que não poderia prosperar a pretensão recursal, calcada “unicamente pelo prisma do alegado erro de fato”. O relator esclarece ser “impossível evocar-se erro de fato se as circunstâncias destacadas foram consideradas nos fundamentos do julgado que se ataca, embora de forma contrária aos interesses da parte”. Ante o exposto pelo ministro Bresciani, a SDI-2 decidiu negar provimento ao recurso.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos