Erro de fato não caracterizado impossibilita vínculo de emprego
Ao afirmar que documentos
comprovando subordinação não foram analisados quando o Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região (SP) negou o reconhecimento de vínculo
empregatício, um trabalhador pretendia caracterizar erro de fato e
tornar ineficaz o acórdão regional. No entanto, não foi isso que a Seção
II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior
do Trabalho constatou ao examinar o recurso ordinário em ação rescisória
movido pelo trabalhador que, contratado por diversas empresas, prestou
serviços por mais de vinte anos para a Companhia Energética de São Paulo
(CESP).
Primeiro, auxiliar de escritório; depois, controlador
administrativo, e, por último, encarregado administrativo. Com essa
trajetória, contratado sucessivamente por empresas terceirizadas para
prestar serviços à CESP, no setor de transportes terrestres de Ilha
Solteira (SP), o trabalhador ajuizou reclamação para obter o vínculo de
emprego diretamente com a companhia energética, que foi deferido pela
Vara do Trabalho de Andradina (SP).
Porém, após recurso da empresa, o TRT da 15ª Região afastou o
reconhecimento de vínculo. A decisão transitou em julgado (quando não
mais cabe recurso) e o ex-encarregado administrativo interpôs, então,
ação rescisória, alegando erro de fato, pois, segundo ele, o Regional
teria se omitido em emitir pronunciamento a respeito de documento que
caracterizaria a sua subordinação direta a um empregado da CESP e,
portanto, de sua subordinação à CESP. Afirma que esse documento foi o
que motivou a sentença, pelo reconhecimento de vínculo, reformada pelo
Regional.
Ao examinar a ação rescisória, o Tribunal Regional julgou-a
improcedente, porque “houve expressa manifestação judicial sobre os
elementos caracterizadores do vínculo e documentos indicados como prova
da pessoalidade e subordinação do autor”, acrescentando que a “conclusão
se deu a partir do exame e valoração das provas produzidas nos autos,
inclusive os documentos invocados como evidência do hipotético erro de
fato”.
Esse resultado motivou recurso ao TST, onde a SDI-2 também rejeitou o
apelo, ao negar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória. O
relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, analisando o
acórdão objeto do recurso, verificou que os aspectos alegados pelo
trabalhador “foram objeto de manifestação pelo Regional, embora de forma
contrária aos interesses do autor”. Diante desse quadro, o ministro
entendeu que não poderia prosperar a pretensão recursal, calcada
“unicamente pelo prisma do alegado erro de fato”. O relator esclarece
ser “impossível evocar-se erro de fato se as circunstâncias destacadas
foram consideradas nos fundamentos do julgado que se ataca, embora de
forma contrária aos interesses da parte”. Ante o exposto pelo ministro
Bresciani, a SDI-2 decidiu negar provimento ao recurso.