Prazo de 15 dias para apresentar defesa em reconvenção não é válido na Justiça do Trabalho
O prazo de 15 dias, estipulado
pelo artigo 316 do Código de Processo Civil para apresentação de
defesa de reconvenção (instrumento jurídico utilizado no mesmo processo
pelo réu para também acusar a parte contrária) não é válido na Justiça
do Trabalho. Por isso, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não acatou recurso da Habite
Projeto e Construções Ltda. contra o prazo de cinco dias aplicado pela
2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) para a empresa apresentar contestação
contra reconvenção interposta por um ex-empregado.
No processo, a Habite ajuizou, na Vara do Trabalho, ação de
consignação com o objetivo de pagar o trabalhador em juízo. Na primeira
audiência, o ex-empregado interpôs recurso de reconvenção, solicitando
as verbas que entendia ter direito a receber do ex-patrão. A empresa,
por sua vez, não cumpriu o prazo de cinco dias determinado pelo juiz da
Vara do Trabalho para apresentar a defesa.
Na sentença, devido ao atraso em apresentar a sua defesa, o juiz não
aceitou a contestação, o que levou a Habite a ser condenada à
revelia, nos termos do pedido do trabalhador.
Inconformada, a empresa ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região (DF) para anular (desconstituir) a decisão da
Vara. Alegou, entre outros fundamentos, violação ao artigo 316 que
dispõe: “oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na
pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze)
dias”. O TRT não acatou a ação da empresa, que, por esse motivo,
interpôs um recurso ordinário na SDI-2 do TST.
Ao analisar o caso, o ministro Emannoel Pereira, relator do
processo, entendeu que o prazo de 15 dias do CPC para contestar a
reconvenção “colidiria com os artigos 841, 846, 847 e 850 da CLT, já que
a defesa e as propostas conciliatórias far-se-ão, oralmente, em
audiência, cujo prazo mínimo para realização será de cinco dias”. Com
esses fundamentos, a SDI-2 negou provimento ao recurso da empresa e
manteve a condenação imposta pela Vara do Trabalho.