Reserva de vaga em concurso para candidata reprovada por perícia

Reserva de vaga em concurso para candidata reprovada por perícia

O ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto determinou a reserva de vaga para uma candidata de concurso público que foi reprovada pela perícia médica. A decisão liminar do ministro consta na Ação Originária (AO) 1600.

Mariana H. se inscreveu no concurso para o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia com atestado médico de portadora de deficiência física, segundo o critério de média aritmética (41,25 dB no ouvido direito e 52,5 dB no esquerdo). Ao ser aprovada, contudo, foi submetida à perícia médica da banca examinadora, que não a considerou deficiente auditiva e a desclassificou do certame.

A candidata, então, impetrou mandado de segurança contra o presidente do TRE-BA, responsável pela publicação do edital com o resultado da seleção. Ela pede, no documento, liminar para impedir tanto sua desclassificação quanto a nomeação dos candidatos classificados depois dela. No mérito, ela pretende voltar para a lista dos classificados com o reconhecimento da sua deficiência auditiva.

O ministro citou o artigo 4º do decreto 3.298/99, que institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. A lei considera pessoas portadoras de deficiências aquelas que têm perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ. Ele lembrou que o Conselho Federal de Fonoaudiologia interpreta essa aferição por audiograma como a média das frequências já citadas.

Ao reservar a vaga de Mariana Hora, o ministro Ayres Britto notificou o presidente do TRE Baiano para que preste informações se entender necessário e intimou o advogado-geral da União para representá-lo. Depois disso, o processo seguirá para a Procuradoria-Geral da República, que deve anexar a ele o parecer do Ministério Público. Após sua devolução ao Supremo, a AO 1600 terá julgamento de mérito.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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