Decisão afasta limite de remuneração em empresa pública
Considerando que a Companhia
Estadual de Águas e Esgotos – (Cedae), sociedade de economia mista, não
recebia recursos públicos para o custeio de despesas, a Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa e manteve
decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que afastou o limite
remuneratório Constitucional (artigo 37, XI) ao salário de um
ex-funcionário da empresa. O ex-funcionário questionou na Justiça do
Trabalho a redução de seus salários realizada pela Cedae, que alegou
obedecer ao limite remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da
Constituição Federal de 1988, inserido pela Emenda Constitucional nº
19/98.
O inciso XI do artigo 37 estabeleceu que a remuneração dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões
ou outra espécie remuneratória não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
limite nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo.
O juiz de primeiro grau limitou a aplicação do teto remuneratório
restrito ao período a partir do qual a Emenda Constitucional n°19/98 foi
editada. Contra isso, a Cedae recorreu ao Tribunal Regional da 1º
Região (RJ), que afastou totalmente a incidência do teto remuneratório.
Para o Regional, o parágrafo 9º do artigo 37 somente seria aplicável às
empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recurso da
União, dos estados ou municípios para o pagamento de despesa de pessoal
ou custeio em geral, o que, segundo o TRT, não foi comprovado no
processo.
Diante disso, a Cedae interpôs recurso de revista ao TST, alegando a
violação do artigo 37, XI, e § 9° da Constituição e reafirmando ter
recebido recursos do Estado do Rio de Janeiro para custeio em geral, o
que autorizaria a incidência do limite do teto remuneratório ao salário
do ex-funcionário. Ao analisar o processo, a relatora do recurso na
Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, não vislumbrou a ofensa
ao dispositivo constitucional. Em sua análise, estando consignado pelo
Regional que a sociedade de economia mista não recebia recursos dos
cofres públicos, não se deve aplicar o teto remuneratório
constitucional.
Assim, com esse entendimento, a Quarta Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso de revista da Cedae.