Decisão afasta limite de remuneração em empresa pública

Decisão afasta limite de remuneração em empresa pública

Considerando que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos – (Cedae), sociedade de economia mista, não recebia recursos públicos para o custeio de despesas, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa e manteve decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que afastou o limite remuneratório Constitucional (artigo 37, XI) ao salário de um ex-funcionário da empresa. O ex-funcionário questionou na Justiça do Trabalho a redução de seus salários realizada pela Cedae, que alegou obedecer ao limite remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, inserido pela Emenda Constitucional nº 19/98.

O inciso XI do artigo 37 estabeleceu que a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo.

O juiz de primeiro grau limitou a aplicação do teto remuneratório restrito ao período a partir do qual a Emenda Constitucional n°19/98 foi editada. Contra isso, a Cedae recorreu ao Tribunal Regional da 1º Região (RJ), que afastou totalmente a incidência do teto remuneratório. Para o Regional, o parágrafo 9º do artigo 37 somente seria aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recurso da União, dos estados ou municípios para o pagamento de despesa de pessoal ou custeio em geral, o que, segundo o TRT, não foi comprovado no processo.

Diante disso, a Cedae interpôs recurso de revista ao TST, alegando a violação do artigo 37, XI, e § 9° da Constituição e reafirmando ter recebido recursos do Estado do Rio de Janeiro para custeio em geral, o que autorizaria a incidência do limite do teto remuneratório ao salário do ex-funcionário. Ao analisar o processo, a relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, não vislumbrou a ofensa ao dispositivo constitucional. Em sua análise, estando consignado pelo Regional que a sociedade de economia mista não recebia recursos dos cofres públicos, não se deve aplicar o teto remuneratório constitucional.

Assim, com esse entendimento, a Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista da Cedae.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos