Empregado promovido irregularmente e volta ao cargo original
A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho julgou improcedente ação de empregado promovido sem
concurso público pelo Município paulista de Pilar do Sul, que depois
foi obrigado a retornar ao cargo original. Segundo a relatora do recurso
de revista do Município e presidente do colegiado, ministra Maria
Cristina Peduzzi, ocorreu, no caso, a chamada “progressão horizontal”,
proibida pela Constituição Federal de 1988.
Em 1987, o empregado foi contratado pelo Município no cargo de
ajudante geral. A partir de 1989 (quando já em vigor a Constituição),
passou a desempenhar a função de artífice e, em 2000, foi transferido
para o cargo de pedreiro. O retorno ao cargo original aconteceu em 2003
numa tentativa da administração de regularizar a situação. O empregado,
então, requereu, na Justiça do Trabalho, as diferenças salariais
decorrentes do rebaixamento.
O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) manteve a sentença
que deferira os créditos salariais. Na avaliação do TRT, como o
empregado foi contratado pelo regime da CLT, o Município não poderia ter
promovido a redução salarial com o retorno do trabalhador ao cargo de
ajudante geral. Além do mais, afirmou o Regional, na medida em que o
empregado sempre atuou como pedreiro, tinha direito pelo menos ao padrão
salarial conquistado.
Mas a ministra Cristina Peduzzi destacou que o empregado ocupou
cargos distintos no quadro de carreira do Município. Portanto, as
mudanças de cargos do empregado caracterizam progressões horizontais,
contrariando o comando do artigo 37, II, da Constituição, que exige a
aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou
emprego público.
Para a relatora, o entendimento atual do TST é no sentido de que,
uma vez ocorrido desvio de função, o empregado da Administração Pública
tem direito às diferenças salariais referentes ao desvio, porém não tem
direito a novo reenquadramento (Orientação Jurisprudencial nº 125 da
Seção I Especializada em Dissídios Individuais).
Ainda de acordo com a ministra, tendo em vista a ilicitude das
alterações de cargos do empregado promovidas pelo Município, o caso não
diz respeito à aplicação do princípio da irredutibilidade salarial
quando o trabalhador teve que retornar ao cargo original, e sim de
cumprimento do dispositivo constitucional que veda a ocupação de cargo
público sem prévia aprovação em concurso.
Assim, em decisão unânime, a Oitava Turma julgou improcedente a
reclamação trabalhista do empregado, como defendido pela relatora. Por
consequência, o empregado não ganhou as diferenças salariais
pretendidas.