Empregado promovido irregularmente e volta ao cargo original

Empregado promovido irregularmente e volta ao cargo original

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação de empregado promovido sem concurso público pelo Município paulista de Pilar do Sul, que depois foi obrigado a retornar ao cargo original. Segundo a relatora do recurso de revista do Município e presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, ocorreu, no caso, a chamada “progressão horizontal”, proibida pela Constituição Federal de 1988.

Em 1987, o empregado foi contratado pelo Município no cargo de ajudante geral. A partir de 1989 (quando já em vigor a Constituição), passou a desempenhar a função de artífice e, em 2000, foi transferido para o cargo de pedreiro. O retorno ao cargo original aconteceu em 2003 numa tentativa da administração de regularizar a situação. O empregado, então, requereu, na Justiça do Trabalho, as diferenças salariais decorrentes do rebaixamento.

O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) manteve a sentença que deferira os créditos salariais. Na avaliação do TRT, como o empregado foi contratado pelo regime da CLT, o Município não poderia ter promovido a redução salarial com o retorno do trabalhador ao cargo de ajudante geral. Além do mais, afirmou o Regional, na medida em que o empregado sempre atuou como pedreiro, tinha direito pelo menos ao padrão salarial conquistado.

Mas a ministra Cristina Peduzzi destacou que o empregado ocupou cargos distintos no quadro de carreira do Município. Portanto, as mudanças de cargos do empregado caracterizam progressões horizontais, contrariando o comando do artigo 37, II, da Constituição, que exige a aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público.

Para a relatora, o entendimento atual do TST é no sentido de que, uma vez ocorrido desvio de função, o empregado da Administração Pública tem direito às diferenças salariais referentes ao desvio, porém não tem direito a novo reenquadramento (Orientação Jurisprudencial nº 125 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais).

Ainda de acordo com a ministra, tendo em vista a ilicitude das alterações de cargos do empregado promovidas pelo Município, o caso não diz respeito à aplicação do princípio da irredutibilidade salarial quando o trabalhador teve que retornar ao cargo original, e sim de cumprimento do dispositivo constitucional que veda a ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso.

Assim, em decisão unânime, a Oitava Turma julgou improcedente a reclamação trabalhista do empregado, como defendido pela relatora. Por consequência, o empregado não ganhou as diferenças salariais pretendidas.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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