Uso de telefone celular fora da jornada de trabalho não caracteriza sobreaviso
Para ter direito ao pagamento
de horas de sobreaviso, o trabalhador precisa demonstrar que permanece
em sua residência, sem poder se ausentar, aguardando, a qualquer
momento, convocação para o serviço. O uso de bip e telefone celular para
ser encontrado pelo empregador quando necessário não demonstra a
restrição à liberdade de locomoção do empregado. Com base nesse
entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou
recurso de revista da Bunge Alimentos S.A. e excluiu as horas de
sobreaviso da condenação da empresa.
A Quinta Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região (PR), que determinou o pagamento do sobreaviso a um empregado
da Bunge. Em audiência, o representante da empresa confirmou que o
empregado era acionado para atender emergências fora do seu horário
normal de trabalho através de telefone residencial, celular ou mesmo em
sua própria residência. Por sua vez, o trabalhador afirmou a
possibilidade de locomoção quando registrou ser acionado fora da jornada
de trabalho através de seu telefone fixo “e, quando saía, deixava um
telefone para recado”.
Ao condenar a empresa, o TRT/PR julgou que não é a liberdade de
locomoção o que define o reconhecimento do sobreaviso, “mas o constante
estado de alerta e disposição do empregado em relação ao empregador”. O
TRT ressaltou que, mesmo o empregador não exigindo o comparecimento do
funcionário à empresa, pode procurá-lo para solucionar problemas
referentes ao trabalho. Isso torna inegável que o empregado está
acessível ao empregador. O trabalhador nessa situação, segundo o
Regional, não usufrui livre e integralmente do tempo de folga, mesmo
não estando diretamente à disposição como durante a jornada.
O ministro Brito Pereira, presidente da Quinta Turma e relator do
recurso de revista, observou que o Tribunal Regional decidiu de forma
contrária ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 49, em que o uso
do bip não caracteriza o sobreaviso. O relator listou decisões da Seção
I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que o
fornecimento de telefone celular se equipara ao do bip e não implica
situação de sobreaviso, cuja caracterização depende de que o empregado
permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, chamada para
o serviço.
Por maioria, vencido o ministro Emmanoel Pereira, a Quinta Turma
decidiu excluir da condenação a que fora submetida a empresa o pagamento
de horas de sobreaviso decorrentes do uso de aparelho celular. Foi
fundamental, para isso, a conclusão do relator de que “o empregado que
utiliza o celular não permanece estritamente à disposição do empregador
como previsto no artigo 244 da CLT, pois o telefone celular permite ao
empregado afastar-se de sua residência sem prejuízo de uma eventual
convocação do empregador”.