Conselheiro fiscal de sindicato não tem direito a estabilidade provisória
Empregados eleitos para
exercerem a função de conselheiros fiscais de sindicato da categoria a
que pertencem não têm direito à estabilidade provisória prevista nos
artigos 543, §3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. Essa é a
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que foi aplicada em
julgamento recente na Oitava Turma.
A relatora do recurso de revista da empresa Fras-Le S.A. e
presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que
um conselheiro fiscal não exerce cargo de direção ou de representação,
mas possui apenas a atribuição de fiscalizar a gestão financeira da
entidade sindical.
Segundo a relatora, o trabalhador, nessas condições, não tem
garantia de emprego até um ano após o final do mandato, como estabelece a
CLT e a Constituição para outros dirigentes. Assim, a ministra Cristina
concluiu que era improcedente o pedido de reintegração feito pelo
empregado demitido e foi acompanhada, por unanimidade, pela Turma.
Já o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) tinha entendido que o
empregado, como membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Metalúrgicos
de Caxias do Sul, gozava de estabilidade provisória. Por esse motivo, o
TRT manteve a sentença que reintegrara o trabalhador no emprego.
Na avaliação do Regional, os dispositivos legais que tratam da
estabilidade provisória não abrangem somente os membros da diretoria do
sindicato, e sim toda a administração da entidade, no limite máximo de
sete membros da diretoria, mais três membros do conselho fiscal (artigo
522 da CLT) e ainda seus respectivos suplentes (artigo 543, §3º, da
CLT).
Diferentemente da interpretação do Tribunal gaúcho, o TST consolidou
entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 365 da Seção I
Especializada em Dissídios Individuais de que não existe estabilidade
provisória para membros de conselho fiscal de sindicato, tendo em vista a
atribuição limitada desses profissionais à fiscalização da gestão
financeira da entidade.