Conselheiro fiscal de sindicato não tem direito a estabilidade provisória

Conselheiro fiscal de sindicato não tem direito a estabilidade provisória

Empregados eleitos para exercerem a função de conselheiros fiscais de sindicato da categoria a que pertencem não têm direito à estabilidade provisória prevista nos artigos 543, §3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que foi aplicada em julgamento recente na Oitava Turma.

A relatora do recurso de revista da empresa Fras-Le S.A. e presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que um conselheiro fiscal não exerce cargo de direção ou de representação, mas possui apenas a atribuição de fiscalizar a gestão financeira da entidade sindical.

Segundo a relatora, o trabalhador, nessas condições, não tem garantia de emprego até um ano após o final do mandato, como estabelece a CLT e a Constituição para outros dirigentes. Assim, a ministra Cristina concluiu que era improcedente o pedido de reintegração feito pelo empregado demitido e foi acompanhada, por unanimidade, pela Turma.

Já o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) tinha entendido que o empregado, como membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Metalúrgicos de Caxias do Sul, gozava de estabilidade provisória. Por esse motivo, o TRT manteve a sentença que reintegrara o trabalhador no emprego.

Na avaliação do Regional, os dispositivos legais que tratam da estabilidade provisória não abrangem somente os membros da diretoria do sindicato, e sim toda a administração da entidade, no limite máximo de sete membros da diretoria, mais três membros do conselho fiscal (artigo 522 da CLT) e ainda seus respectivos suplentes (artigo 543, §3º, da CLT).

Diferentemente da interpretação do Tribunal gaúcho, o TST consolidou entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 365 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais de que não existe estabilidade provisória para membros de conselho fiscal de sindicato, tendo em vista a atribuição limitada desses profissionais à fiscalização da gestão financeira da entidade.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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