Validade de lei municipal depende de publicação em órgão oficial
A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho considera indispensável a publicação de lei
municipal em órgão oficial de imprensa para que ela tenha validade e
eficácia. Por esse motivo, apesar de o Município cearense de Palhano ter
pouco mais de nove mil habitantes, segundo dados de 2009 do IBGE,
deveria ter publicado a lei municipal que instituiu o Regime Jurídico
Único dos servidores públicos em diário oficial do Município ou, se não
possuísse, no jornal do Estado.
Como o Município apenas afixou a lei na sede da Prefeitura e nas
dependências dos órgãos administrativos, a relatora do recurso de
revista, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que a exigência do
artigo 1º da Lei de Introdução ao Código de Processo Civil, segundo o
qual “a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois
de oficialmente publicada”, foi descumprida. Para a relatora, a
publicação é formalidade essencial que não pode ser suprida com afixação
do texto na Prefeitura ou na Câmara Municipal.
Quando uma funcionária da Prefeitura de Palhano entrou com ação
requerendo diferenças salariais, o Município argumentou que o caso não
poderia ser julgado pela Justiça do Trabalho, pois tinha instituído
Regime Jurídico Único para seus servidores públicos. Em primeira
instância, o Juízo não só confirmou a competência da Justiça do Trabalho
para analisar a controvérsia, como julgou o pedido parcialmente
favorável à trabalhadora. Da mesma forma decidiu o Tribunal Regional do
Ceará (7ª Região), ao concluir que a lei deveria ter sido publicada em
órgão oficial, nos termos do artigo 1º da LICC.
No recurso ao TST, o Município insistiu que não há norma legal ou
constitucional que obrigue a publicidade de seus atos em órgão de
comunicação oficial, seja municipal, estadual ou da União. Para o
Município, como não possui diário oficial, deve ser considerada
publicada a lei afixada no quadro de avisos da Prefeitura, sob pena de
se impor despesa excessiva à administração, tendo em vista os poucos
recursos do Município. Por consequência, sustentou a impossibilidade de a
Justiça do Trabalho examinar o processo.
Mas, na interpretação da relatora, ministra Dora Maria da Costa, se
não existe diário oficial de imprensa no Município, a publicação da lei
precisa ser feita em outro diário para ter validade – esse é um
requisito formal para eficácia e vigência da lei. A ministra ainda
destacou que a Constituição (artigo 84, IV) consagra o princípio da
publicidade na medida em que determina ao Chefe do Poder Executivo que
publique as leis promulgadas.
Apesar de reconhecer a existência de decisões de outras Turmas do
Tribunal em sentido contrário, a relatora defendeu tratamento igual para
todos os municípios, não importando o tamanho (se grande ou pequeno) no
que diz respeito à exigência de publicação das leis, por razões de
segurança jurídica. Caberá à Seção I de Dissídios Individuais do TST
uniformizar a jurisprudência. Por fim, a ministra negou provimento ao
recurso de revista do Município e foi acompanhada pelos demais
julgadores da Oitava Turma. (RR-34500-96.2006.5.07.0023)