Autonomia sindical se sobrepõe a exigência burocrática em acordo coletivo
Dada a maior autonomia
sindical, estabelecida pela atual Constituição, a ausência de depósito
de cópia de acordo coletivo no Ministério do Trabalho não invalida o
conteúdo do documento, mesmo o depósito sendo exigido pela CLT (art.
614). Por isso, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou, por maioria, recurso da
Companhia Brasileira de Bebidas com o objetivo de reverter decisão que a
obrigou ao pagamento de horas extras negociadas com os trabalhadores.
Em decisão anterior, em sentido contrário, a Quarta Turma do TST
manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
que obrigou a empresa ao pagamento das horas extras, pela ausência de
depósito no Ministério do Trabalho da cópia do acordo coletivo que
instituiu o banco de horas na empresa.
O art. 614 da CLT dispõe que “os acordos entrarão em vigor 3 (três)
dias após a data de entrega dos mesmos” no Ministério do Trabalho. No
entanto, para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na
SDI-1, a interpretação desse artigo “deve guardar harmonia com a nova
Constituição Federal, que alterou profundamente a organização sindical e
a autonomia das partes para a negociação coletiva, estabelecendo
princípios rígidos que vedam a intervenção do Poder Público nessa
relação (arts. 8º e seus incisos e 7º, inciso XXVI).”
Para o relator, “as normas e condições de trabalho negociadas de
comum acordo entre as partes convenentes valem por si só, criando
direitos e obrigações entre elas a partir do momento em que firmado o
instrumento coletivo, na forma da lei. Não ficam condicionadas ao
depósito no órgão ministerial, cuja função é tão somente dar publicidade
do ato negocial a terceiros interessados”.
“O descumprimento da formalidade prevista no art. 614 da CLT
acarretará apenas infração administrativa, mas não maculará o conteúdo
da negociação coletiva, gerador de novos direitos e condições de
trabalho”, concluiu o ministro, ao absolver a empresa do pagamento de
horas extras. (RO-25400-37.2004.5.04.0261)