Escolha de modelo errado de carro por consumidor não caracteriza dano moral
A alegação de que houve erro na escolha do modelo do carro adquirido não caracteriza dano moral e não dá direito a indenização. No caso, relatado pela ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o consumidor argumentou que desejou comprar o modelo mais luxuoso da série, mas posteriormente constatou ter adquirido um carro intermediário por erro na informação prestada pelo vendedor. A Turma decidiu, por unanimidade, não conceder a indenização ao comprador.
O consumidor era proprietário de um Toyota Corolla, ano 1995, e em 2001 resolveu adquirir um novo carro da mesma marca e modelo. Entretanto, um ano depois ele entrou com ação de indenização para receber a diferença de valor entre os modelos, além de danos morais. O pedido foi negado na primeira instância e também no Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS).
Ele recorreu ao STJ, com alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter o TJRS analisado os argumentos da defesa. Também haveria ofensa aos artigos 4º, 6º, 26, 31 e 50 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 4º estabelece a prerrogativa dos consumidores de defender seus direitos e o reconhecimento deles como parte mais fraca na relação de consumo. O artigo 6º, por sua vez, determina a inversão do ônus da prova, se a alegação do consumidor for verossímil. Já os artigos 26 e 31 regulam, respectivamente, os prazos para reclamação de direitos consumeristas e a obrigação de informações completas sobre o produto ou serviço ofertado. Por fim, o artigo 50 regula as garantias contratuais e obrigatoriedade de sua apresentação aos consumidores.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi ponderou que, em regra, o STJ considera que o prazo decadencial (período para exercer um direito) para pleitear a rescisão de contratos ou o abatimento de preço do produto adquirido, em hipóteses de vício redibitório (defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor), só se inicia depois de finalizada a garantia contratual.
A relatora, contudo, ressaltou haver uma peculiaridade que distingue desses precedentes o processo sob julgamento. Nesta ação, conforme sustentou a ministra, “não há propriamente um defeito no produto adquirido. O automóvel comprado pelo requerente oferece todos os opcionais esperados para o respectivo modelo, e não há menção, no acórdão do tribunal gaúcho, de que os itens oferecidos no carro funcionassem mal. A questão é que o consumidor tinha a impressão de que o automóvel que estava adquirindo oferecia mais itens, de que se situava num patamar superior de conforto. Portanto, não há defeitos no carro vendido que pudessem ser corrigidos no prazo de garantia. Daí não ter cabimento argumentar que o prazo decadencial só poderia ser contado a partir do final desse prazo.” Foi reconhecida, com isso, a decadência do direito do consumidor.