Fundações públicas estaduais não são isentas de depósito prévio em ações rescisórias
Considerando que as fundações
públicas estaduais não estão isentas de realizar o depósito prévio para
ajuizar ação rescisória, conforme estabelece o artigo 836 da CLT, a
Seção II de Dissídios Individuais negou o recurso ordinário da Fundação
Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação Casa,
que teve sua petição inicial indeferida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP), por falta do depósito.
Em agosto de 2008, a Fundação Casa ajuizou ação rescisória, com o
objetivo de desconstituir acórdão do TRT-SP, envolvendo direitos
trabalhistas de uma ex-funcionária da instituição. Ao analisar a
rescisória, o TRT verificou que não houve o depósito prévio a que se
refere o artigo 836 da CLT e, por isso, indeferiu a petição inicial da
ação, por ausência de pressuposto processual. O artigo 836 da CLT
estabelece que a ação rescisória, no processo trabalhista, seguirá as
regras do Código de Processo Civil e será admitida somente se for
realizado o depósito de 20% do valor da causa.
Contra essa decisão, a fundação interpôs recurso ordinário ao TST,
alegando que, por possuir natureza de fundação estadual de direito
público que não explora atividade econômica, estaria dispensada do
depósito prévio, além de estar isenta também do pagamento do depósito
recursal (segundo a Lei nº 9.469/97 e o Decreto-Lei nº 779/69) e de
custas processuais (conforme artigo 790-A, I, da CLT).
Ao analisar o processo na SDI-2, a relatora do recurso, juíza
convocada Maria Doralice Novaes, manifestou-se pelo provimento ao
recurso da fundação, afastando, portanto, o indeferimento da petição,
por reconhecer que a instituição estaria isenta do depósito. Contudo, o
ministro Emmanoel Pereira abriu divergência, apoiando o entendimento do
TRT-SP. Ele observou que a SDI-2 tem adotado o entendimento de que o
depósito prévio não se confunde com custas processuais e, tampouco, com o
depósito recursal. O depósito prévio possui natureza de multa, segundo o
artigo 488, II, do CPC. Com isso, os dispositivos invocados pela
Fundação Casa seriam inaplicáveis para isentar a instituição do
recolhimento obrigatório, esclareceu.
Embora o parágrafo único do artigo 488 do CPC tenha dispensado a
União, os Estados, os Municípios e o Ministério Público do depósito
prévio – prosseguiu o ministro –, o dispositivo não fez qualquer menção
às fundações públicas, ocorrendo o mesmo em relação ao artigo 24-A da
Lei nº 9.028/95. Apesar de tal dispositivo ter expressamente isentado a
União, suas autarquias e fundações do pagamento do depósito prévio,
silenciou-se sobre as fundações públicas estaduais, concluiu Emmanoel
Pereira.
Assim, seguindo esse entendimento da divergência, a maioria da SDI-2
negou provimento ao recurso ordinário da Fundação Casa e manteve
decisão do TRT que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Ficaram
vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva e Pedro Paulo Manus e a
primeira relatora, a Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, que davam
uma interpretação mais extensiva ao artigo 488 do CPC, incluindo as
fundações de cada ente público na exceção ao pagamento do depósito
prévio em ação rescisória. (RO-1251200-88.2008.5.02.0000)