Espólio pode propor ação de indenização por dano moral
Os familiares de trabalhador
falecido por causa de doença profissional podem pedir indenização por
danos morais na Justiça do Trabalho. Como a transferência dos direitos
sucessórios está prevista no Código Civil (artigo 1.784), em caso de
falecimento do titular da ação de indenização (que tem natureza
patrimonial), os sucessores têm legitimidade para propor a ação.
A conclusão unânime é da Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho ao negar provimento a recurso de revista da Saint-Gobain do
Brasil Produtos Industriais e para Construção que pretendia a declaração
de ilegitimidade de espólio para requerer indenização pelo sofrimento
de ex-empregado da empresa falecido em razão de doença (mesotelioma
maligno) adquirida devido ao contato com substância cancerígena
(amianto) no local de trabalho.
O relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, explicou que parte da doutrina defende que o dano moral possui
caráter personalíssimo e que não se transmite com a herança, uma vez que
a personalidade desaparece com a morte do titular. Entretanto, segundo a
teoria da transmissibilidade, que o ministro adota, os dependentes da
vítima podem propor ação de reparação.
Na opinião do relator, se a Justiça do Trabalho julga ação de
indenização por dano moral e material decorrente de infortúnio do
trabalho (doença ou acidente) movida pelo empregado, quando há o
falecimento do trabalhador, o direito de ação pode ser exercido pelos
seus sucessores, como ocorreu na hipótese em discussão.
O relator ainda tomou emprestado ensinamentos de Padre Antônio
Vieira para destacar que “a dor à honra, a dor moral, mata mais que a
morte”, pois atinge aquilo que o homem construiu a vida inteira.
Portanto, concluiu o ministro Aloysio, “a ofensa ao morto ainda pode
subsistir mesmo após a morte, a honra transcende a morte”, o que
autoriza os familiares na busca da reparação pelo sofrimento da perda do
ente querido em decorrência de doença profissional que tem origem na
relação de emprego, porque a indenização pretendida decorre do contrato
de trabalho.
A empresa também questionou o valor da indenização arbitrado pela
sentença em R$ 200 mil, mantido pelo Tribunal do Trabalho mineiro (4ª
Região). Requereu a redução para R$ 50 mil, mas não apontou existência
de violação legal ou constitucional, nem divergência jurisprudencial
para fundamentar suas razões. Nesse ponto, o recurso nem sequer foi
conhecido, o que, na prática, significa a manutenção da quantia
originalmente fixada. (RR-40500-98.2006.5.04.0281).